Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMDAPI - EMPRESA DE DESTINACAO ADEQUADA DE PNEUMATICOS INSERVIVEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TIPO "A" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001342-03.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, movida por EMPRESA DE DESTINAÇÃO ADEQUADA DE PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS LTDA. - EMDAPI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80.2.21.061530-00 (IRPJ) e 80.6.21.128662-16 (CSLL) e controlados pelo Processo Administrativo Fiscal nº 10880.967726/2020-71. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Aduz a autora, em síntese, que, no ano de 2014, apurou saldo negativo de CSLL, o qual foi utilizado para quitar débitos de IRPJ e CSLL no montante de R$ 354.545,83 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), por meio do PER/DCOMP n° 27471.45649.280417.1.3.03-9203 (PAF nº 10880.966871/2020-35). Afirma que, por sua vez, o Fisco homologou parcialmente o saldo negativo no valor de R$ 61.615,59 (sessenta e um mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), tendo ocorrido a glosa dos débitos remanescentes no montante de R$ 294.246,52, sob o fundamento de que somente é passível de compensação em um único PER/DCOMP o direito creditório referente ao 4º trimestre de 2014 e não de todo o ano-calendário. Alega que, nesse sentido, apresentou pedido de revisão, que foi parcialmente deferido, para manter o entendimento do Fisco de compensação apenas com o direito creditório do 4º trimestre de 2014, mas observando que o saldo negativo do referido período seria de R$ 68.143,46 e não apenas R$ 61.615,59, sendo que, em razão da manutenção parcial dos débitos de IRPJ e CSLL, decorrentes da não homologação integral do crédito de CSLL de 2014, tais débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União sob nºs 80.2.21.061530-00 (IRPJ) e 80.6.21.128662-16 (CSLL), controlados pela PAF nº 10880.967726/2020-71. Sustenta que, no entanto, referidos créditos tributários são nulos, uma vez que são decorrentes da indevida homologação parcial das compensações pleiteadas administrativamente, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 240474837 a 240475336, complementados ao ID nº 241607952. Autorizada pelo juízo, a autora realizou o depósito judicial relativo ao valor objeto de discussão nestes autos (IDs nºs 244684726 e 244684737), sendo deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o limite do valor depositado (ID nº 241711907). Citada, a União Federal ofereceu sua contestação (ID nº 243463078), tendo pugnado pela improcedência do pedido, bem com requereu a juntada dos documentos de IDs nºs 243463079 e 243463080. Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID nº 244699983), a autora permaneceu inerte. Instadas a se manifestarem quanto às provas (ID nº 244699983), a ré informou a ausência de interesse em produzi-las (ID nº 244699983), tendo a autora requerido a produção de prova pericial contábil (ID nº 247457782). Deferida a realização de prova pericial e nomeado perito do juízo, foi facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID nº 252025670). Em face do informado pela União Federal (ID nº 2529061840 e do requerido pela autora (ID nº 256050482), foi determinada a retificação do depósito judicial (ID nº 258738051), o que foi cumprido pela CEF (ID nº 271434574), sobre o qual manifestou ciência a autora (ID nº 278531524) e, devidamente intimada (ID nº 283093152), a União Federal informou a suficiência dos depósitos, bem como, as respectivas anotações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID nº 286285495). A parte autora formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID nº 255284585), tendo a ré permanecido inerte. Fixados os honorários periciais (ID nº 302362603) e apresentado Laudo Pericial (ID nº 311047774) as partes ofereceram suas manifestações (IDs nºs 319672742 e 323295456). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à alegada impossibilidade de retificação da declaração de compensação, bem como a prescrição ao direito à compensação e ao crédito da autora, suscitada pela União Federal em sua contestação (ID nº 243463078), entendo que esta abrangeria apenas as parcelas atingidas pelo lapso temporal respectivo. Por conta disso, as preliminares em questão somente serão apreciadas se resultar, do exame do pedido formulado, um juízo afirmativo de procedência do mérito do pedido. Nesse sentido, passo ao exame do mérito. Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80.2.21.061530-00 (IRPJ) e 80.6.21.128662-16 (CSLL) e controlados pelo Processo Administrativo Fiscal nº 10880.967726/2020-71, alegando de que houve a indevida homologação parcial das compensações pleiteadas administrativamente, que foram glosadas sob o fundamento de que só é possível haver o pedido de compensação relativo aos créditos de apenas um trimestre-calendário e não do direito creditório referente a todo o ano-calendário. Pois bem, disciplinam os incisos I e II do artigo 156 e o artigo 170 do Código Tributário Nacional: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; (...) Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.” Ademais, dispõe o artigo 74 da Lei nº 9.430/96: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023) § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 15. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 16. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” (grifos nossos) Observa-se que, do exame do Despacho Decisório nº 2963239 (fl. 21 do ID nº 243463080), proferido pela autoridade fiscal em 06/11/2020, no qual a autora sustenta a ocorrência de compensação parcial dos valores sob cobrança, ficou demonstrado que: “2 IDENTIFICAÇÃO DO PER/DCOMP PER/DCOMP COM DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO 27471.45649.280417.1.3.039203 PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO 4o. trimestre de 2014 01/10/2014 a 31/12/2014 TIPO DE CRÉDITO Saldo Negativo de CSLL N° DO PROCESSO DE CRÉDITO 10880-966.871/2020-35 3 FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação da contribuição social devida e a apuração do saldo negativo, verificou-se: PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP PARC.CREDITO: IR EXTERIOR: PER/DCOMP 0,00 CONFIRMADAS 0,00 RETENÇÕES FONTE: PER/DCOMP 681.269,92 CONFIRMADAS 200.032,38 PAGAMENTOS: PER/DCOMP 0,00 CONFIRMADAS 0,00 ESTIM. COMP.SNPA: PER/DCOMP 0,00 CONFIRMADAS 0,00 ESTIM.PARCELADAS: PER/DCOMP 0,00 CONFIRMADAS 0,00 DEM.COMPENSAÇÕES: PER/DCOMP 0,00 CONFIRMADAS 0,00 SOMA PARC.CRED.: PER/DCOMP 681.269,92 CONFIRMADAS 200.032,38 Valor original saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 355.408,50 Valor ECF: R$ 355.408,50 Somatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 493.825,29 CSLL devida: R$ 138.416,79 Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na ECF) - (CSLL devida) limitado ao menor valor entre saldo negativo ECF e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 61.615,59 Concluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP acima identificado. Valor devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente compensados, para pagamento até 30/11/2020. PRINCIPAL: 294.246,52 MULTA: 58.849,30 JUROS: 89.774,60 (grifos nossos) Em face da homologação parcial da compensação, diante do não reconhecimento dos créditos informados na PER/DCOMP, a autora apresentou “Pedido de Revisão de Ofício” (fls. 6/15 do ID nº 243463080), tendo sobrevindo a decisão administrativa de 15/04/2021 (fl. 44 do ID nº 243463080), nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de revisão do Despacho Decisório de fls. 133/138, referente ao PER/DCOMP 27471.45649.280417.1.3.03-9203, cujo crédito pleiteado é o Saldo Negativo da CSLL referente ao 4º trimestre de 2014. O contribuinte é optante pela tributação pelo Lucro Real com Período de Apuração Trimestral, conforme resumo em relatório da ECF ajuntado aos autos (fls. 148/150). Portanto, a apuração de Saldos Negativos de IRPJ e/ou CSLL também é realizada trimestralmente. O interessado incorreu em erro ao preencher o PER/DCOMP do 4º trimestre de 2014 com retenções de CSLL efetuadas durante todo o ano calendário de 2014. Assim, não há reparação conceitual a ser realizada no Despacho Decisório. Em face da alegação de que "ainda que se considere apenas o direito creditório do 4º trimestre de 2014, as retenções que compõem o saldo negativo de CSLL do período totalizam R$ 206.560,25", se procedeu nova verificação. Há que se colocar que, com amparo na legislação em vigor, esta análise é realizada com base nas declarações de imposto retido na fonte (DIRF) em que a empresa interessada consta como beneficiária. A tabela de fl. 152 mostra as diferenças entre os valores apresentados pelo contribuinte no pedido de revisão em análise e os declarados nas DIRF. Como se nota, há divergências a maior e a menor, para apuração do saldo negativo. Como o interessado embasa sua tabela com apresentação dos dados das Notas Fiscais, acata-se o valor apresentado de retenções da CSLL, para o 4º trimestre de 2014 - R$ 206.560,25. A CSLL devida no período foi R$ 138.416,79. O saldo negativo monta, portanto, em 68.143,46. No uso das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previstas no art. 6o, I, “b” da Lei no 10.593/2002, com a redação dada pela Lei no 11.457/2007, e na competência conferida pelo art. 117 do Decreto nº 7.574/2011 e art. 2º da Portaria RFB nº 1.453/2016, defiro parcialmente o pedido, no que tange o crédito do 4º trimestre de 2014. Reconheço-o no montante de R$ 68.143,46, homologando as compensações até o limite deste valor.” (grifos nossos) Portanto, foi dado parcial provimento ao “Pedido de Revisão de Ofício”, no sentido de se reconhecer o crédito do 4º trimestre de 2014, no montante de R$ 68.143,46, homologando as compensações até o limite deste valor, entretanto, quanto aos demais créditos informados pela autora na PER/DCOMP nº 27471.45649.280417.1.3.039203, estes não foram reconhecidos pelo Fisco, sob o argumento de que a autora incorreu em erro ao preencher o PER/DCOMP do 4º trimestre de 2014, com retenções de CSLL efetuadas durante todo o ano calendário de 2014. Relativamente à efetiva existência de créditos da parte autora, de acordo com Laudo Pericial de ID nº 311047774, foi constatado que: “A controvérsia que deu origem ao presente processo, tem origem na discordância da RFB ao analisar o PER/DCOMP apresentado pela Autora, que pretendia o crédito de CSLL do ano-calendário de 2014, no importe de R$ 681.269,92, para compensação com tributos de sua responsabilidade. No entendimento da RFB, exarado no Despacho Decisório nº 2963239, lavrado em 06/11/2020, o crédito a favor da Autora seria de R$ 200.032,38. A alegação para a glosa do valor de R$ 481.237,54, foi de que a Autora considerou os créditos do ano todo, quando, no entendimento do fisco, deveria ter considerado somente os valores compreendidos no 4º trimestre do ano. A perícia solicitou à Assistente Técnica da Autora que fornecesse documentos para embasar o laudo. Entre outros, a Autora apresentou o Livro Razão da conta “CSSL a Recuperar” do período de 01/01/2.014 a 31/12/2.014. A conta inicia-se com saldo em 01/01/2.014 no valor de R$ 336.817,97. Mensalmente são feitos os lançamentos das retenções de CSSL através das notas fiscais emitidas para seus clientes. No final de cada trimestre é feito o lançamento da compensação dessas retenções que deduzem o valor da CSSL a recolher do trimestre. No final do ano, ou seja, em 31/12/2014 o saldo credor a seu favor era de R$ 706.394,62. Entretanto ao pleitear o crédito de R$ 681.269,92 o fez considerando o período relativo ao “4º trimestre de 2.014”, quando nesse período só poderia utilizar R$ 206.560,25. O valor restante deveria ter sido considerado nos trimestres respectivos. O fisco demonstrou o fato quando fundamentou no Despacho Decisório 2963239, que o crédito reconhecido de R$ 206.536,20 nada mais é que a somatória das retenções do período de outubro a dezembro/2.014.” (grifos nossos) Assim, denota-se que, não obstante tenha sido constatada a existência de créditos da autora, o parágrafo 2º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 acima transcrito, é expresso em afirmar que a compensação somente extingue o crédito tributário mediante ulterior homologação do Fisco, sendo certo que, diante do não reconhecimento dos créditos, este indicou que os valores declarados não eram aptos para extinção dos débitos apontados, pois pretendeu a autora a compensação dos débitos, informados no PER/DCOMP, relativos ao 4º trimestre de 2014, com retenções de CSLL efetuadas durante todo o ano calendário de 2014. Ocorre que, em cumprimento ao determinado no parágrafo 14 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 acima transcrito, dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, aplicável ao presente caso: "Art. 14. Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses: I - de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração; II - de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e III - de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração. (...) Art. 23. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. (...) Art. 41. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. § 1º Cada pedido de ressarcimento deverá: I - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário, depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação. § 2º No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado. § 3º A declaração de compensação referida no caput deverá ser precedida de pedido de ressarcimento." (grifos nossos) Dessa forma, é certo que a Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, ao contrário do que sustenta a autora, não efetuou a restrição ao direito de compensação de seus créditos tributários, mas, tão somente, estabeleceu parâmetros de como esse direito será exercido, em estrita observância ao disposto no parágrafo 14 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, pelo que, não vislumbro a suscitada ilegalidade em relação à mencionada IN RFB nº 1717/2017. Nesse mesmo sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais, confira-se: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO IPI. RESSARCIMENTO. IN RFB 600/05. TRIMESTRALIDADE. LEGITIMIDADE. O regramento contido na IN 600/2005 não desborda os limites legais das Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 9.430/96. A IN RFB 600/05, art. 22, § 3º, incisos I e II, estabelece que cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário, bem como ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre calendário, líquido das utilizações por dedução ou compensação. A legislação autoriza o aproveitamento dos créditos em qualquer tempo, desde que cada pedido refira-se a um único trimestre calendário. Portanto, não é ilegal ou desarrazoada a determinação contida na IN nº 600/2005. O art. 22 da IN 600/05 não restringiu a aplicação de um direito, mas tão somente organizou a forma de proceder à realização do direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS acumulados.
Trata-se de metodologia da Fazenda que busca, dentre outros objetivos, a segurança dos ressarcimentos no tocante ao Fisco e ao contribuinte. Na hipótese, os despachos decisórios hostilizados não condicionam o ressarcimento ao mês da apuração dos créditos, mas apenas, que seja feito cada pedido para um único trimestre calendário." (TRF4, Primeira Turma, AC nº 5002010-58.2012.4.04.7211, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 15/07/2015, DJ. 16/07/2015) (grifos nossos) Portanto, analisando-se o conjunto probatório constante dos autos e diante dos fundamentos acima expostos, entendo que os documentos acostados aos autos não foram hábeis a comprovar, de forma irrefutável, a nulidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 80.2.21.061530-00 (IRPJ) e 80.6.21.128662-16 (CSLL) e controlados pelo Processo Administrativo Fiscal nº 10880.967726/2020-71, não sendo possível aplicar a solução jurídica pleiteada pela autora. Consequentemente, entendo como legítima a cobrança exercida pela parte ré. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma como pleiteado, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à ré, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, convertam-se em renda da União Federal os valores depositados na conta judicial indicada nos IDs nºs 244684726 e 244684737. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal. JPR