Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIANE MEDINA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032, VAGNER BATISTA DE SOUZA - MS13441-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mcb S E N T E N Ç A JOSIANE MEDINA LOPES opôs embargos de declaração alegando que a r. sentença foi omissiva quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de deslocamento referente a perícia médica realizada em São Paulo/SP, no valor de R$ 1.508,93, conforme os pedidos em fls. 134/145 (ID. 32028869), bem como o esclarecimento em fls. 210/212 (ID. 32028870). Intimado, o réu não se manifestou. Decido. Assiste razão à omissão, uma vez que a questão não foi resolvida no curso do processo tampouco na sentença. O CPC estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como se vê, gratuidade de justiça não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais, ficando apenas suspensa a execução enquanto perdurar a insuficiência de recursos Embora tenha decidido caber ao réu arcar com as despesas de transporte, alimentação e, eventualmente, pernoite da autora e de um acompanhante (id 32028869 - Pág. 31) foi sob o pressuposto de que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não teria condições de arcar com tais despesas. No entanto, essa premissa restou afastada, uma vez que a autora não aguardou as providências a cargo do réu, efetuando a viagem por sua conta. Tendo adiantado despesas processuais, faria jus ao ressarcimento apenas sendo vencedora na demanda, o que não ocorreu.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001224-05.2014.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, acrescentar ao dispositivo que a autora deverá arcar com as despesas processuais por ela adiantadas. P.R.I. Campo Grande, MS, 27 de outubro de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL