Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCINDA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA - SP350376-N, CELY APARECIDA CARTAGENA - SP415264-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000019-06.2022.4.03.6118 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: LUCINDA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA - SP350376-N, CELY APARECIDA CARTAGENA - SP415264-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: LUCINDA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA - SP350376-N, CELY APARECIDA CARTAGENA - SP415264-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Cinge-se a controvérsia à pretensão de revisão de pensão por morte de servidor público a fim de equiparar o valor de sua renda mensal a 100% dos proventos que eram pagos a título de aposentadoria ao instituidor do benefício. Da legislação aplicável O diploma normativo a reger os requisitos e condições para a concessão da pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito remonta a 01/03/2021 (Id 277286394 - Pág. 32) de forma que devem ser aplicadas as novas regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019. O artigo 23, caput e § 1º, da EC nº 103/209, estipulou o pagamento da pensão por morte de servidor público por cotas, a depender do número de dependentes, incidentes sobre o valor da aposentadoria do instituidor da pensão ou sobre o montante a que teria direito caso se aposentasse, na data do óbito, por incapacidade permanente para o trabalho. Confira-se: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (...) O novo regramento instituído pela EC 103/12019 pôs fim à integralidade e paridade para os proventos de pensão por morte de servidor público, anteriormente previstos na redação originária do §5º do art. 40 da CRFB/88 e majoritariamente mantidos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003. O novo regime previdenciário é plenamente aplicável desde a vigência da Emenda Constitucional em comento, não havendo qualquer inconstitucionalidade reconhecida pela jurisprudência pátria que justifique a sua não aplicação. Do caso concreto Narra a apelante que é viúva de servidor civil do Comando da Aeronáutica e que percebe pensão por morte vitalícia desde o óbito de seu marido, ocorrido em 01/03/2021 (Id 277286394 - Pág. 38). Afirma que o valor de sua pensão equivale a apenas 60% do montante que o de cujus percebia a título de aposentadoria à época do seu falecimento (aproximadamente R$ 4.8582,54; Id 277286394 - Pág. 36/38), mas que faz jus ao pagamento do benefício no patamar de 100% dos proventos do instituidor, com fundamento majoritariamente nos princípios da vedação ao retrocesso, da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à proteção previdenciária e da proteção à família. A despeito das razões recursais suscitadas pela apelante, a sentença a quo não merece reparos. A pensão por morte da parte autora foi calculada de acordo com o regramento legal e constitucional vigente à época do óbito do instituidor (EC 103/2019), não havendo qualquer irregularidade, inconsistência ou nulidade a ser sanada por este juízo. Não há qualquer regra de transição ou exceção normativa que justifique a aplicação, ao caso concreto, do regramento constitucional previdenciário já revogado, conforme invocado pela apelante. Pretender o ativismo judicial de forma a extrapolar os limites clara e estritamente delimitados pelo ordenamento jurídico importaria em verdadeira invasão de competência do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo e inadmissível violação do pacto federativo e da cláusula constitucional de separação dos poderes, axiomas basilares e orientadores da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência desta Corte Regional em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. EC 103/2019. FORMA DE CÁLCULO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000019-06.2022.4.03.6118 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual a autora, viúva de servidor civil do Comando da Aeronáutica, pretende a condenação da União Federal a revisar o valor de sua pensão por morte e fixá-la em 100% do provento da aposentadoria do instituidor, e a lhe pagar as diferenças decorrentes de forma retroativa à data do início do benefício, acrescidas de correção monetária e observada a prescrição. Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que o valor da pensão da parte autora está de acordo com as regras fixadas pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o cálculo do valor de sua pensão com base no regramento instituído pela EC 103/2019 lhe causa grave prejuízo, importando em redução drástica da renda mensal doméstica, e pleiteia sua não aplicação ao caso concreto. Afirma que seu benefício deve ser calculado de acordo com a redação originária do §5º do art. 40 da CRFB/88 ou de acordo com o regramento da EC 20/1998 e da EC 41/2003, que garantia o pagamento da pensão por morte com integralidade e paridade à remuneração do seu instituidor. Invoca o princípio da vedação ao retrocesso e o princípio da dignidade da pessoa humana e alega violação do direito fundamental à proteção previdenciária e da proteção à família. Por fim, reitera os mesmos pedidos deduzidos na inicial. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000019-06.2022.4.03.6118 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, mediante a declaração da inconstitucionalidade incidental da regra presente no artigo 23 da EC 103/2019. 2. Alegação de inconstitucionalidade da forma de cálculo instituída pela EC 103/2019. 3. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão De pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor. 4. Recurso da parte autora não provido. (RecInoCiv 0113863-86.2021.4.03.6301, Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 23/06/2022) Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. A liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INTEGRALIDADE. DESCABIMENTO. ÓBITO APÓS EC 103/2019. LEGALIDADE DO CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Pedido de revisão de pensão por morte de servidor público ao qual se aplica o regramento da EC 103/2019, já vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. - O regramento previdenciário instituído pela EC 103/12019 pôs fim à integralidade e paridade para os proventos de pensão por morte de servidor público, passando a determinar que o valor da renda mensal do benefício seria calculado por cotas a depender do número de dependentes, incidentes sobre o valor da aposentadoria do instituidor da pensão ou sobre o montante a que teria direito caso se aposentasse, na data do óbito, por incapacidade permanente para o trabalho. - No caso dos autos, a pretensão de revisão da pensão por morte da parte autora, a fim de obter a integralidade dos proventos devidos ao falecido instituidor, não possui amparo legal nem constitucional. O benefício previdenciário foi devidamente calculado de acordo com o regramento legal e constitucional vigente à época do óbito do instituidor (EC 103/2019), não havendo qualquer irregularidade, inconsistência ou nulidade a ser sanada pelo juízo. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.