Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELCIDIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022, BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES - SP397632, BRUNA MARIA DE ANDRADE - SP396967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001015-97.2019.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício de aposentadoria por idade. Em despacho retro constou: “...e o Autor não possui o indeferimento, posto que o sistema “Meu INSS” não exibe tal documento, apenas o comprovante de agendamento do pedido, juntado nesse ato.” Comprove a parte autora, mediante juntada da cópia integral do processo administrativo referente ao NB 154.608.967-2, devendo ainda comprovar que a questão do vínculo referente ao período pleiteado foi objeto de prévia discussão administrativa. Inclusive a questão referente ao valor dos salários que sejam computados como salários de contribuição. Deverá ainda apresentar documentos, tais como holerites desse período, a fim de comprovar documentalmente o valor dos mesmos. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir...”. A parte autora não se manifestou. Desta forma, não tendo sido tomada providência necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo, torna-se inexorável o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.