Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: GUSTAVO DONINI DE FARIA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SANDRA STAMER - SP113356 Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000828-40.2020.4.03.6126
Trata-se de cumprimento de sentença monitória, na qual restou fixado o valor devido pela parte ré, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE estes embargos monitórios, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pelo Contador Judicial, quais sejam, R$ 28.040,73, em 17/02/2020. Resolvo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC." A parte ré efetuou depósitos durante a execução e após o abatimento dos valores apresentou a CEF, valor remanescente de R$ 11.245,50 em 01/02/2025 (ID 362058725) A parte ré, por sua vez, sustenta que houve a quitação do débito, pelo que requer a extinção da execução (id 366421546) Remetidos os autos à contadoria do Juízo, apresentou parecer em Id 368825723. É o breve relato. DECIDO. A questão central a ser dirimida nos presentes autos refere-se a quais consectários devem ser aplicados ao valor fixado como devido em sentença monitória. A contadoria do Juízo apresentou parecer explicando que: "No caso, no julgamento dos embargos monitórios, observa-se que foram acolhidos os cálculos da contadoria judicial pelo total de R$ 28.040,73 em 17/02/2020. Tal valor, conforme planilha apresentada no ID 258465405, foi apurado mediante a aplicação dos juros remuneratórios de 2,75% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês ou fração, bem como multa de 2% sobre o valor da dívida, ou seja, todos encargos previstos na Cláusula Vigésima Primeira do contrato, em caso de inadimplemento. Assim, mantendo-se os encargos dessa conta aprovada, demos continuidade ao cálculo evoluindo a dívida a partir do dia seguinte em 18/02/2020 e, deduzidos os pagamentos realizados pelo devedor de R$ 5.000,00 em 07/03/2024, de R$ 5.000,00 em 03/05/2024 e de R$ 26.215,96 em 07/06/2024, apuramos permanecer em favor do banco credor um total de R$ 163.232,36 em 12/06/2025, conforme planilha que segue." Cumpre observar que a ação monitória constitui instrumento processual através do qual a parte que dispõe de prova escrita, destituída de força executiva, possa exigir por meio de procedimento célere a obrigação devida, por meio da expedição de mandado injuntivo, que poderá ser convolado em título executivo judicial, caso a parte ré deixe de apresentar defesa ou que tenha os seus embargos rejeitados. É de se ver, no entanto, que uma vez apresentada defesa, isto é, embargos monitórios previstos no artigo 702 do CPC, a ação passa a ser ação de conhecimento e, caso sejam os embargos acolhidos, a sentença proferida passará figurar como título executivo judicial. No presente caso, houve o acolhimento em parte da defesa apresentada pela parte ré, tendo a sentença fixado montante devido de R$ 28.040,73, em 17/02/2020. Constituindo a sentença monitória o título executivo, os consectários incidentes sobre o montante devido ali fixado, deve ser aquele indicado no título executivo. Assim, caso o título determinasse a observância dos parâmetros contratuais, esses deveriam incidir sobre o valor devido. No presente caso no entanto, a sentença nada dispôs a esse respeito, não tendo a CEF, oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão. Destarte, à míngua de determinação na sentença dos consectários legais a serem observados para a atualização do montante devido, devem ser aplicado os parâmetros previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor devido é aquele previsto no título, isto é (R$ 28.040,73, em 17/02/2020) sendo descabida a correção das parcelas devidas do contrato de financiamento (construcard), na medida em que diante do inadimplemento do contrato pela parte autora, já estava configurado o vencimento antecipado do contrato, passando o débito do autor ser o valor exigido pela autora na exordial.
Diante do exposto, acolho a pretensão da parte ré, e determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, a fim de que seja apurado eventual saldo remanescente, após a incidência sobre o montante fixado em sentença, dos consectários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Santo André, 26 de agosto de 2025. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal