Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186
REU: RODRIMAR S. A. - TERMINAIS PORTUARIOS E ARMAZENS GERAIS ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA - SP169296 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP136503 DESPACHO Verifico que em 25/11/2024 o Sr. perito encaminhou email ao I. patrono da autora/APS, Dr. Marco Antonio (id 359853521), solicitando documentos pertinentes aos quesitos e sugeriu, caso não fosse possível, solicitar prazo suplementar ao Juízo: Diante disso, a autora requereu prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos aludidos documentos, cujo pleito foi deferido pelo Juízo, conforme despacho proferido em id 350258664, na data de 09/01/2025. Considerando a ausência de comunicação sobre a ausência da realização da diligência por parte da APS, proferiu-se despacho na data de 14/03/2025, determinando a entrega do laudo pericial (id 357203018). Instadas as partes para manifestação, a APS apresentou diversos documentos com a finalidade de atender ao quanto solicitado pelo perito, a exemplo de Planilha de Movimentação de Mercadorias de Exportação e Importação, inclusive de Produtos Frigorificados a Granel Líquido (id 363351719), bem como memória de cálculos (id 363349996 e 363349996), citados nos itens 01 e 05. Anexou também, na oportunidade, impugnação (id 363349554) e quesitos suplementares (id 363349552). Todavia, silenciou quanto aos documentos referentes ao serviço de telefonia e outros expedidos pelas concessionárias e cingiu-se a afirmar que " caso seja necessário o Sr. Perito Judicial analisar outros documentos e/ou obter outros esclarecimentos para confecção do laudo pericial, solicitamos ao Sr. Expert manter contato como o nosso Assistente Técnico, através do telefone (13) 98111-3113, que encontra-se de posse dos mesmos" (id 363349552): Por sua vez, a ré/RODRIMAR pugnou pela dilação do prazo para manifestação, com o que anuiu o Juízo, inclusive para possibilitar vista aos documentos relativos à cobrança. Em resposta, a ré insurgiu-se contra a apresentação tardia e asseverou que os documentos trazidos pela APS não podem ser utilizados como meio de provas, porquanto não emitidos pelas concessionárias (id 380849121). Não obstante o lapso de tempo decorrido, verifico que, em relação às taxas de fornecimento de água e energia elétrica, a autora limitou-se a trazer os documentos abaixo listados: relação de áreas arrendadas com fornecimento de água, incluindo medições afetas a empresas diversas (id's 363349966, id 363350708, 363349962, 363349964 e 363349963); relação de áreas arrendadas com fornecimento de energia elétrica, incluindo medições afetas a empresas diversas (id's 363349995, 363350706, 363350723, 363350721, 363350718, 363350715, 363350711, 363350709 e 363350707); dados de tarifas homologadas pelo ANEEL (id 363349971, 363349975, 363349977 e 363349979); planilha com lançamentos com informações sobre dados de consumo e tarifas (id 63349996); documentos que comprovem a quantidade de linhas (Par Telefone) que a ré contratou no período em questão. Assim sendo, sob pena de preclusão, e sem prejuízo de apresentação de outros documentos que o Sr. perito venha a entender imprescindível à solução da lide, reoportunizo à autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a apresentação de dos comprovantes abaixo elencados, compreendo todo o período de cobrança: Cópia dos documentos fornecidos pela concessionária de energia elétrica, nos quais constem a leitura dos KWH consumidos e os valores unitários praticados para cada KWH, referentes aos Medidores de Energia Elétrica nº 2217250 e 2217254 (área Saboo, 0296-Patio Containers e 0855-Guarita – contrato 12/91; Cópia dos documentos fornecidos pela concessionária de energia elétrica, nos quais constem a leitura dos KWH consumidos e os valores unitários praticados para cada KWH, referentes ao Medidor de Energia Elétrica nº 2217270 – contrato 12/93; Cópia dos documentos fornecidos pela SABESP ( Água e Serviço de Esgoto) relativos aos Hidrômetros: - E03L000142/E01L000897/C98T008353/B04L006847/B03L000221(contrato 12/91); - Hidrômetros 3003557,97002778, 6001896 e 3003544 (contrato 12/93). Int. Santos, 12 de dezembro de 2025. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004958-42.2020.4.03.6104