Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDETE KAMINSK FRANCESCHINI Advogados do(a)
AUTOR: DARIO MANOEL DA COSTA ANDRADE - SP222842, MARIA ODETE CALVO MORTE - SP211947
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012398-12.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em decisão. No caso dos autos, pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário NB 21/174.707.503-0, com DIB em 02/11/15, através da revisão do benefício originário (46/068.464.805/9), afastando a limitação pelo valor de teto máximo, do salário de benefício, no cálculo da renda mensal inicial. Em resumo, objetiva a referida parte a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial de seu falecido marido, com reflexos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a incidência dos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.140, com a seguinte redação: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)." O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ. Pois bem. A suspensão do presente até o trânsito em julgado do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, é de rigor, conforme determinado pela 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fulcro nos arts. 313, IV, e 982, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, determino: 1) Cancele-se eventual audiência designada nos autos. 2) Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificando-se o processo no sistema de gerenciamento de processos deste Juizado pela matéria e assunto específicos para o tema. Adote a Secretaria as providências necessárias para que o processo seja identificado quando da necessidade de movimentação e retirada do arquivo sobrestado. Intimem-se. Sobreste-se. São Paulo, 09 de agosto de 2023.