Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALENTIM JOAO ZANUTTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E S P A C H O ID 135562522: Não obstante os esclarecimentos de ID acima, verifico que requer a subscritora da petição de ID 58222496 a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que, quando do depósito dos valores referentes ao percentual correspondente a 70% do OFÍCIO PRECATÓRIO expedido em ID 55304136 (20210087456) os valores sejam colocados à disposição deste Juízo para, posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário, com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes, juntado em ID acima. Estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento". No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E. TRF3 (ID 15811358) com esta característica. No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento 0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 17/05/2016, E-DJF3 25/05/2016). Nestes termos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007850-59.2003.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o requerimento de ID acima citado, pelas razões aqui expostas. No mais, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 8 de março de 2022.