Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-63.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. JUIZADO ESPECIAL. JUSTIÇA COMUM. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. - Em regra, são devidas custas iniciais para ajuizamento do processo, conforme se verifica nos arts. 82 e 84 do CPC. Como exceção, a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 54 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. - Verificando o Juízo do Juizado Especial que a causa ou o demandante não se enquadram nos parâmetros da lei, deve declinar competência para a Justiça Comum, quando então passará a incidir a regra geral de recolhimento de custas. O não atendimento do comando legal enseja extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. - No caso dos autos, a parte-autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se sobre a decisão do Juizado Especial que retificou o valor da causa e determinou remessa dos autos para uma das varas federais de Campinas, somente requerendo desistência do feito após sua redistribuição, motivo pelo qual não se acolhe sua tese de serem indevidas custas e honorários advocatícios. - Apelação desprovida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.