Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OKUBO MERCANTIL - PRODUTOS PARA FIXACAO, ELEVACAO E COBERTURA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001990-72.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OKUBO MERCANTIL - PRODUTOS PARA FIXACAO, ELEVACAO E COBERTURA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OKUBO MERCANTIL - PRODUTOS PARA FIXACAO, ELEVACAO E COBERTURA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, na medida em que a questão relativa à compensação do crédito tributário foi devidamente analisada no voto condutor, que ressalvou a possibilidade de o contribuinte proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores às da época do ajuizamento da demanda, desde que atendidos os requisitos próprios. Com efeito, restou claro que com o advento da Lei nº 13.670/2018 e revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, a compensação passou a poder ser realizada com as contribuições previdenciárias, desde que obedecido o regramento contido no artigo 26-A do referido diploma. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pelo embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001990-72.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por OKUBO MERCANTIL - PRODUTOS PARA FIXAÇÃO, ELEVAÇÃO E COBERTURA LTDA., tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). COMPENSAÇÃO. 1. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 559.937/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, por violação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 2. A despeito da questão da exclusão dos valores alusivos ao IPI e ao II não ter sido objeto do referido precedente firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, restou claro que, ao declarar a inconstitucionalidade de parte da norma do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 10.865/2004, o Pretório Excelso definiu que a base de cálculo das contribuições sobre a importação seria exclusivamente o valor aduaneiro. Assim, porquanto não abarcadas no conceito de valor aduaneiro, indevida a inclusão do IPI e do II na base de cálculo da contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação. Precedentes desta Corte. 3. Em relação à compensação, impende registrar que, com o advento da Lei nº 13.670/2018 e revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no artigo 26-A do referido diploma. 4. Apelação parcialmente provida. O embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado restou omisso e contraditório quanto “às modificações havidas na compensação, notadamente no que tange à possibilidade de se efetivar a chamada compensação cruzada, sem nenhuma limitação temporal”. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001990-72.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. A questão relativa à compensação do crédito tributário foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão embargado, que ressalvou a possibilidade de o contribuinte proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores às do ajuizamento da demanda, desde que atendidos os requisitos próprios. 4. Restou claro que com o advento da Lei nº 13.670/2018 e revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, a compensação passou a poder ser realizada com as contribuições previdenciárias, desde que obedecido o regramento contido no artigo 26-A do referido diploma. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.