Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MENEZES - SP157831-B, ARISTEU CESAR PINTO NETO - SP110059, PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK - SP169524, MARIA CONCEICAO GARCIA DE ALMEIDA PAGANELLI - SP68295, RAQUEL RUAS DE MATOS - SP127441, JOSE DENIS LANTYER MARQUES - SP148688, ANTONIO DONIZETE FERREIRA - SP174496, AMERICO ASTUTO ROCHA GOMES - SP207522, FABIANA COSTA DO AMARAL - SP189537
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006201-71.2004.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 88.324,87 (oitenta e oito mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), atualizados para 01.2018 (ID 21122609 – fls. 59 e 61/64). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 21122609 – fls. 73/78). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 51.843,69 (cinquenta e um mil e oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), atualizados para 01.2018. A parte exequente manifestou sobre a impugnação (ID 21122609 - fls. 120/121). A contadoria judicial informou “que não se encontram nos autos os elementos necessários para a definitiva apuração do montante da liquidação do julgado devida ao exequente, considerados os estritos termos definidos no julgado, razão por que solicita que seja carreada aos autos a declaração do imposto de renda do exequente, exercício 2005/ano calendário 2004, para que o cotejo entre o valor do imposto devido e o valor do imposto indevidamente retido na fonte no ano de 2004 esteja em plena consonância com que restou decidido nos autos”. E destacou que o fato de não se apurado imposto devido referente aos anos calendários 1989 e 1990, tendo em vista a Receita Federal não mais possuir em sua base de dados cópia das declarações do contribuinte, em vez de prejudicar, como alega o patrono do exequente, favorece o mesmo, não havendo motivo par o seu manifesto descontentamento”. (ID 21122609 – fls. 124/125) Foi determinado a parte credora a juntada aos autos dos documentos requeridos pelo contador do juízo e, com o cumprimento, a remessa dos autos à contadoria (ID 21122609 – fls. 127). Em 06.04.2020, foi expedido ato ordinatório dando ciência às partes da virtualização dos presentes autos (ID 30702764). A União manifestou ciência da virtualização dos autos (ID 30870985). A parte exequente requereu a juntada da declaração do imposto de renda dos anos de 2004 e 2005 (ID 44668329). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 65.672,12 (sessenta e cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e doze centavos), atualizado para 01.2018 (IDs 56136917 e 56136924). A União concordou com os cálculos da contadoria judicial (ID 57873089). A parte exequente requereu que seja efetivada a devolução do total pago cumulativamente na reclamação trabalhista, no período de 1989 a 1991, pois os cálculos foram efetuados sem considerar os dados das DAA’s de 1990 e 1991 e sem os dados do IR dos anos calendários de 1989 a 1990 (ID 58197484). É a síntese do necessário. Decido. ID 58197484: Indefiro. A contadoria judicial, para a apresentação dos cálculos de conferência, apresentou Informações (ID 56136917) com os seguintes esclarecimentos: “Importante esclarecer, inicialmente, que, considerando que a própria Receita Federal não localizou documentos atinentes às DAAs do exequente dos exercícios fiscais 1990 e 1991, e que não apresentou cálculos do IR devido sobre os rendimentos recebidos nos anos calendários 1989 e 1990, os cálculos de conferência desta seção também se restringem aos mesmos parâmetros para a apuração do IR devido pelo regime de competência conforme restou julgado nos autos, dos anos calendários 1991 a 2000.” Portanto, conforme os cálculos de conferência (ID’s 56136922 e 56136924) para apuração do imposto de renda devido, faram desconsiderados os rendimentos dos anos 1989 e 1990. Assim, não foi apurado eventual imposto de renda devidos nos respectivos anos/calendários. O que favoreceu o contribuinte, conforme informado pela contadoria judicial (ID 21122609 - – fls. 124/125). Ademais, o exequente não demonstrou que houve dedução de imposto de renda referentes ao total pago cumulativamente na reclamação trabalhista, no período de 1989 a 1991. Destarte, verifico que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação da executada e homologo os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 65.672,12 (sessenta e cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e doze centavos), atualizado para 01.2018 (ID 56136924). Tendo em vista a sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º e 86,caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.265,28 (dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão; e condeno a União/executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.382,84 (um mil e trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), resultante da diferença entre o valor apontado como devido na impugnação e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do diploma processual. 1.Intimem-se. 2.Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3.Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4.Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissãodo(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônicowww.trf3.jus.br, na abaRequisições de Pagamento. 5.Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6.Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.