Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIDNEI RODRIGUES DE ARAUJO, ESTER GONCALVES BRAGUIN DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597-A
APELADO: INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: TIAGO RODRIGUES MORGADO - SP239959-A, SIRLETE ARAUJO CARVALHO - SP161870-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001786-58.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora (ID 140398439, p. 8): Dentro desses lindes, considerando que os vícios foram constatados em meados de 2005 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 22.03.2017, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, visto que foi ajuizada fora do prazo de dez anos, previsto no art. 205, caput do Código Civil de 2002. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.