Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO Advogados do(a)
REU: ANTONIO MIGLIORE FILHO - SP314197, REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES - SP299723 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (ID 340611641). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2024.
MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 11:00
Mero expediente
01/10/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:29
Recebimento
01/10/2024, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO Advogados do(a)
REU: ANTONIO MIGLIORE FILHO - SP314197, REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES - SP299723 D E S P A C H O Id. 284656587:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a CEF para apresentar contrarrazões à apelação do requerido, no prazo de 15 dias. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int. SãO PAULO, 28 de abril de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO Advogados do(a)
REU: ANTONIO MIGLIORE FILHO - SP314197, REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES - SP299723 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (ID 340611641). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2024.
MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 11:00
Mero expediente
01/10/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:29
Recebimento
01/10/2024, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO Advogados do(a)
REU: ANTONIO MIGLIORE FILHO - SP314197, REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES - SP299723 D E S P A C H O Id. 284656587:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a CEF para apresentar contrarrazões à apelação do requerido, no prazo de 15 dias. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int. SãO PAULO, 28 de abril de 2023.
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 14:45
Mero expediente
28/04/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 13:30
Petição (Apelação)
25/04/2023, 11:40
Publicação
31/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO Advogados do(a)
REU: ANTONIO MIGLIORE FILHO - SP314197, REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES - SP299723 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória contra MARIO CESAR FALCAO, visando ao recebimento da quantia de R$ 98.888,30, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), firmado entre as partes, bem como contratação de cartão de crédito. No Id. 248525296, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao contrato nº 3278.001.00027083-0. Em face dessa decisão, a CEF interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Id 270088435). A decisão transitou em julgado. A parte ré foi citada e ofereceu embargos no Id 276232225. Sustenta que os documentos juntados aos autos não possibilitam verificar quais os critérios utilizados para a correção do valor devido. Insurge-se contra a capitalização de juros e a taxa de juros. Pede, por fim, a justiça gratuita e o acolhimento dos embargos. Foi deferida a justiça gratuita ao réu no Id. 276410826. A CEF se manifestou acerca dos embargos. Impugna a justiça gratuita e pede que os embargos sejam julgados improcedentes (Id 279567909). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, rejeito a impugnação à Justiça gratuita apresentada pela CEF, eis que, da análise dos autos, verifico que a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência (Id 276232232). E, ao contrário do que a autora alega, a declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária. Por outro lado, a autora não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor da parte ré. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (RESP nº 1115300, 1ª T. do STJ, j. em 04/08/2009, DJE de 19/08/2009, Relator: BENEDITO GONÇALVES – grifei) “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DO REQUERENTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO. 1. É desnecessária a comprovação do estado de pobreza pelo requerente, a fim de lograr a concessão da assistência judiciária, sendo suficiente a sua afirmação de que não está em condições para arcar com as custas processuais, presumindo-se a condição de pobreza, até prova em contrário. 2. Agravo regimental desprovido.” (AGA nº 908647, 18/10/2007, 5ª T. do STJ, j. em 18/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 283 Relatora: LAURITA VAZ) Compartilhando do entendimento acima esposado, indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. O réu alega que os documentos acostados aos autos não possibilitam verificar quais os critérios utilizados para o cálculo do valor da dívida. Contudo, não lhe assiste razão. Vejamos. O artigo 700 do Novo Código de Processo Civil estabelece como requisito da ação monitória a existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A prova exigida pelo Estatuto Processual deve ser compreendida como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita aferir a existência do direito alegado, independentemente de ter sido o documento produzido pelo devedor ou por ele subscrito. No caso em análise, a autora trouxe aos autos o contrato assinado pelo réu (Id. 241563476), o Demonstrativo de Débito (Id 241563480) e os extratos bancários (Id 241563474/475). Foram acostadas, ainda, as faturas dos cartões de crédito (Id 241563477), os Relatórios de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento (Id 241563479) e o Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física no Id. 241563471. Verifico que, nas faturas do cartão de crédito Visa nº 4219.58XX.XXXX.8982, apresentadas no período de maio/2019 a dezembro/2019 e janeiro/2020 a abril/2020 (Id 241563477), constam, discriminadamente, os encargos que incidiram no parcelamento dos valores devidos, uma vez que a parte ré não realizou o pagamento devido, anteriormente a esse período. Entendo que os documentos trazidos com a petição inicial enquadram-se no conceito de prova escrita a que alude o mencionado artigo. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL – MONITÓRIA – DESPESAS COM TRATAMENTO HOSPITALAR – PROVA ESCRITA –DECLARAÇÃO UNILATERAL – ILIQUIDEZ DO CRÉDITO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RITO ORDINÁRIO. 1. Na ação monitória, entende-se por prova escrita todo e qualquer documento que, muito embora não demonstre completamente o fato constitutivo, ao menos permita ao órgão judiciário analisar, através do contraditório, a existência do direito alegado.... 3. O rito especial da ação monitória, diante da iliquidez do título e da oposição de embargos, transmuda-se em ordinário, proporcionando às partes a produção ampla de provas, o que vem a impossibilitar a extinção do processo por carência de ação. Precedentes do STJ.” (RESP n.º 19990100122077-3, 4ª T. do TRF da 1ª região, j. em 16/06/2000, DJ de 26/01/2001, p. 152, Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO - grifei). Analiso, agora, os documentos existentes no processo. A CEF trouxe aos autos o “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, Agência nº 3278, Conta nº 0027083-0, firmado em 12/04/2019, assinado pelas partes (Id 241563476), o Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (Id 241563471), as Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física (Id 241563473). Juntou, ainda, extratos bancários no Id 241563474/475. No Id 241563480, consta o Demonstrativo de Débito relativo à operação CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC – PRÉ - PRICE (contrato nº 21.3278.400.0002335-81), discriminando o valor contratado de R$ 15.000,00 em 02/07/2019. Foram apresentadas, ainda, as faturas do cartão de crédito (Id 241563477), bem como o Relatório de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento (Id 241563479). O réu insurge-se contra a taxa de juros e a capitalização de juros. Com relação às taxas de juros aplicadas pela CEF, estas não precisam ser limitadas à média do mercado financeiro. Ora, a Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura) não incide sobre os contratos bancários, diante da Lei nº 4.595/64. Nesse sentido têm decidido o Colendo STJ e os Tribunais Regionais Federais. Confira-se o seguinte julgado: “DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. SÚM. 596/STF. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E. 7/STJ. ALTERAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.22.626/1933), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. O Tribunal a quo, em sintonia com o entendimento deste Tribunal, firmou que não se vislumbra abusividade com a simples cobrança de juros à taxa acima de 12% ao ano, o torna inviável o conhecimento do especial neste ponto (Súmula 83/STJ). (...)” (AGARESP 548774, 4ª T. do STJ, j. em 23/09/2014, DJE de 30/09/2014, Relator: Luis Felipe Salomão - grifei) E com relação à capitalização mensal de juros, a jurisprudência pacífica do Colendo STJ a admite, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). Confira-se, a propósito, o seguinte julgado, reconhecido como representativo de controvérsia: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI – grifei) Da análise dos autos, verifico que o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de capitalização mensal de juros, tendo em vista que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, sendo possível, portanto, sua cobrança. Portanto, diante dos documentos apresentados, verifico a existência de relação jurídica entre credora e devedor e da comprovação de crédito em favor da autora, a ser suportado pela parte ré. Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido. Ressalto, assim, que eventual discordância deveria ter sido discutida no momento da assinatura do contrato, uma vez que o devedor tinha livre arbítrio para não se submeter às cláusulas do contrato. Assim, a parte ré, quando aderiu ao contrato, tinha pleno conhecimento das consequências da inadimplência, de modo que não cabe ao Poder Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, somente porque o contrato, diante da mora do devedor, tornou-se desvantajoso para ele. Com esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo, assim, de pleno direito, o título executivo judicial. Contudo, o cálculo com base no contrato somente é possível até o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Lei nº 6.899/81. A partir daquela data, o cálculo da atualização monetária e a aplicação dos juros devem seguir os critérios definidos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE INTERESSE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Quanto ao critério de atualização da dívida, o entendimento jurisprudencial desta E. Quinta Turma é no sentido de que, após o ajuizamento da ação, não mais incidem os encargos moratórios contratuais, devendo o débito judicial ser corrigido como qualquer outro, ou seja, segundo os critérios utilizados para as Ações Condenatórias em Geral, previstos no Manual de Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13), razão pela qual fica mantido o decisum nesse ponto. (...)” (AC 00148829220114036100, 5ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 01/10/2015, Relator Paulo Fontes) Condeno a parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, a pagar à CEF honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos honorários advocatícios condicionada à alteração da situação financeira do réu, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, nos termos do §8º do art. 702 do NCPC, prossiga o feito na forma descrita no Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, ao trânsito em julgado da presente sentença, apresente, a credora, a planilha de cálculos nos termos acima expostos. Apresentada esta, os devedores deverão providenciar o pagamento, em 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 523 do NCPC. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
30/03/2023, 00:00
Improcedência
29/03/2023, 15:13
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO Advogados do(a)
REU: ANTONIO MIGLIORE FILHO - SP314197, REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES - SP299723 D E S P A C H O A requerida foi devidamente citada, nos termos dos Arts. 701, oferecendo embargos às Id. 276232225.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado inicial. Defiro, ao embargante, os benefícios da justiça gratuita. Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios. Após, venham os autos conclusos para sentença, por ser de direito a matéria discutida no feito. Int. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/02/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 18:36
Petição (Embargos ação monitária)
22/02/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO D E S P A C H O ID 249415762 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los uma vez que a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão. Ela foi clara ao indeferir a inicial, em relação ao contrato n. 3278.001.00027083-0, em razão de a CEF ter deixado de juntar o demonstrativo completo do débito, desde a data da contratação. Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração. Se a embargante entender que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Int. SãO PAULO, 20 de maio de 2022.
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO D E S P A C H O Intimada a emendar a inicial, a autora deixou de juntar o demonstrativo do débito do contrato n. 3278.001.00027083-0, desde a data da contratação. Manifestou-se, afirmando que não existe uma planilha com a evolução do quanto cobrado, informando as taxas de juros aplicadas e que os extratos bancários estão juntados aos autos. Analisando os documentos juntados, verifico que os extratos bancários apresentados não indicam, de forma precisa, dados essenciais ao deslinde da ação, como por exemplo, taxa de juros aplicada, periodicidade da capitalização de juros, além do termo inicial e final do índice de correção monetária, desde a data da contratação. E o demonstrativo de débito, acostado à inicial, somente traz esses dados após a data do inadimplemento. Ora, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 assim estabelece: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. [...] § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Saliento que o demonstrativo discriminado dos valores cobrados, desde a data da contratação, além de estar previsto em lei, é necessário para a defesa do devedor e para a análise deste Juízo acerca de eventuais alegações de excesso de execução. Com efeito, o valor devido em uma execução é formado também pelo período de adimplência, no qual são cobrados diversos encargos contratuais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao contrato n. 3278.001.00027083-0. Retifique-se o valor da causa. Cite(m)-se nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, no endereço fornecido na inicial, bem como no endereço obtido junto à Receita Federal (webservice), cuja diligência ora determino. Fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) do valor da causa, para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos monitórios. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Restando negativa a diligência para a citação do(s) requerido(s), determino, desde já, que sejam efetivadas as pesquisas junto ao BACENJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (art. 256, par. 3º do CPC). Int. SãO PAULO, 25 de abril de 2022.
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
25/04/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o prazo de 15 dias para que a autora produza planilha com evolução completa do débito referente ao contrato n. 3278.001.00027083-0, cumprindo integralmente o despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial, em relação a este contrato. Int. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: MARIO CESAR FALCAO D E S P A C H O Analisando os documentos juntados, verifico que os extratos apresentados não indicam, de forma precisa, dados essenciais ao deslinde da ação, como por exemplo, taxa de juros aplicada, periodicidade da capitalização de juros, além do termo inicial e final do índice de correção monetária, desde a data da contratação. E o demonstrativo de débito do contrato n. 3278.001.00027083-0, acostado à inicial, somente traz esses dados após a data do inadimplemento. Ora, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 assim estabelece: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. [...] § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Saliento que o demonstrativo discriminado dos valores cobrados, desde a data da contratação, além de estar previsto em lei, é necessário para a defesa do devedor e para a análise deste Juízo acerca de eventuais alegações de excesso de execução. Com efeito, o valor devido em uma execução é formado também pelo período de adimplência, no qual são cobrados diversos encargos contratuais. Assim,
MONITÓRIA (40) Nº 5002206-41.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente para que emende a inicial, juntando demonstrativo discriminado do débito do contrato n. 3278.001.00027083-0, desde a data da contratação, além dos extratos correspondentes ao período objeto da execução, nos termos acima expostos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, com o campo "número do processo" devidamente preenchido na GRU, nos termos da Resolução Resolução PRES nº 373, de 10/09/2020, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.