Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIRA SOARES MONTEIRO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA SUCESSOR: CINARA RIBEIRO MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS13893-A Advogado do(a) SUCESSOR: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638-A
APELADO: CINARA RIBEIRO MONTEIRO, CIRA SOARES MONTEIRO RIBEIRO SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS13893-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: CIRO SOARES MONTEIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: IBIO ANTONIO CORREA - MS6538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JAIBIS CORREA RIBEIRO - MS4645 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000108-67.2005.4.03.6003 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual retratação, ID 155831151, considerando-se o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. 12.344/DF. Sobreveio, então, acórdão, ID 182785227, por meio da qual foi mantido parcialmente o resultado do julgamento. Decido. Procedo à admissibilidade do recurso especial. Tenho que o recurso merece admissão. O acórdão recorrido ainda aparenta divergir do entendimento consolidado na Pet. 12.344/DF Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora para eventual retratação, ID 155831151, considerando-se o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. 12.344/DF. Sobreveio, então, acórdão, ID 182785227, por meio da qual foi mantido parcialmente o resultado do julgamento. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA SÚMULA 102 DO C. STJ. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESFAVOR DO ENTE EXPROPRIANTE. VIABILIDADE. IMÓVEL CLASSIFICADO COMO IMPRODUTIVO, MAS QUE CONTA COM ALGUM GRAU DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRIMADO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 5º, XXIV, DA CF/1988. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONSIDERAR O ACÓRDÃO EM PARTE. 1. Os autos foram devolvidos para esta Primeira Turma para que se adeque o acórdão objurgado aos parâmetros colocados pelo C. STJ no julgamento da Pet. 12.344/DF. No precedente em tela, aquela Corte Superior reviu diversos entendimentos até então consolidados no que se referia ao tema geral da desapropriação, ajustando inclusive posições plasmadas em enunciados sumulares, tudo para adequar sua jurisprudência ao quanto decidido pela Suprema Corte na ADI 2.332/DF. 2. Embora a eminente Vice-Presidência desta Corte Regional não tenha especificado em quais pontos a Turma julgadora divergiu do C. STJ, a análise da Pet. 12.344/DF demonstra que dois são os aspectos que poderiam, em tese, conflitar com a jurisprudência vinculante daquela Corte Superior. 3. Uma das questões que se colocaram nos autos da presente ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária foi a da incidência dos juros moratórios sobre os juros compensatórios. O INCRA se insurgiu contra esta determinação, ao argumento de que os juros moratórios somente fluiriam a partir do termo inicial a que se refere o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido. 4. No enfrentamento deste aspecto, a Primeira Turma assentou a possibilidade de os juros moratórios incidirem sobre os juros compensatórios, partindo da constatação de que a referida cumulação não configuraria anatocismo vedado em lei, na forma do entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 102). A propósito, salientou-se que o entendimento estaria justificado no fato de que cada um dos elementos de recomposição patrimonial teria um pressuposto de validade diferente: os juros moratórios se fundamentariam no atraso do pagamento, ao passo que os juros compensatórios visariam recompensar a perda prematura da posse e a frustração de não se explorar economicamente o imóvel que era de propriedade particular. 5. Ocorre, contudo, que o enunciado n. 102 da Súmula do C. STJ veio a ser revisto no enfrentamento da Pet. 12.344/DF. Aquele Sodalício consignou expressamente que o verbete sumular em comento deveria ser aplicado apenas em situações determinadas, a depender da análise de um aspecto temporal (cenários anteriores à edição da MP 1.997-34). O C. STJ partiu da premissa de acordo com a qual a MP 1.997-34, ao inserir no DL 3.365/1941 os artigos 15-A e 15-B, afastou os juros compensatórios dos juros moratórios, não havendo como se cogitar da incidência de um elemento de recomposição patrimonial sobre o outro. No entanto, aquela Corte Superior manteve os enunciados sumulares que havia firmado antes, desde que a sua aplicação ficasse restrita ao período anterior à entrada em vigência da MP 1.997-34, preservando, assim, os verbetes sumulares para os fatos ocorridos à época de sua edição, mas vedando a sua incidência para fatos ulteriores. 6. O caso em exame revela que o Decreto declarando o imóvel objeto do litígio como sendo uma grande propriedade improdutiva foi emitido pela Presidência da República em 01º de setembro de 2004. O decreto presidencial é, assim, posterior à entrada em vigor da MP 1.997-34. Nessa condição, a Súmula 102 do C. STJ já não tem mais aplicação ao caso em comento e, por conseguinte, os juros moratórios não poderiam incidir sobre os juros compensatórios, na forma da nova tese firmada por aquele Sodalício. Daí que o acórdão deve ser ajustado para refletir tal impossibilidade. 7. O acórdão embargado igualmente havia assentado que os juros compensatórios poderiam incidir, ao fundamento principal de que, conquanto o imóvel houvesse sido classificado como sendo uma grande propriedade improdutiva pelo INCRA, alguma utilização econômica sobre o bem existia, o que justificaria a fixação deste elemento de recomposição patrimonial em favor da parte autora. Além disso, a Primeira Turma justificou sua posição na firme jurisprudência do C. STJ quanto ao ponto. 8. Na Tese 280 dos repetitivos, aquela Corte Superior manifestava tal entendimento, nos seguintes dizeres: “A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista”. 9. Com o julgamento da ADI 2.332/DF pelo E. STF, entretanto, e com a consideração de que o art. 15-A do DL 3.365/1941 seria constitucional, passou-se a compreender que os juros compensatórios não seriam devidos para o caso de propriedade improdutiva. Diante disso, o C. STJ reviu a Tese 280, sujeitando aquele entendimento a outro aspecto temporal: a data de entrada em vigor da MP 1901-30/1999. Averbou-se, assim, que a Tese somente deveria valer para as situações anteriores à alteração legislativa que introduziu o art. 15-A no DL 3.365/1941. Apesar da mudança de entendimento no âmbito do C. STJ, tem-se que o acórdão submetido ao juízo de retratação deve ser mantido neste particular, sem que haja violação à nova tese daquele Tribunal Superior. 10. O acórdão assegurou à expropriada o direito ao recebimento de juros compensatórios com base em dois fundamentos distintos: o de que a jurisprudência do C. STJ havia se consolidado nesse sentido e o de que, conquanto a área fosse classificada de improdutiva, havia ao menos algum grau de produtividade a justificar a imposição dos juros compensatórios ao INCRA. Se é certo que o primeiro fundamento caiu por terra, ante a revisão da tese pelo C. STJ, não é menos certo afirmar que o segundo fundamento continua válido e apto a embasar a condenação do INCRA nesse sentido. 11. O que o E. STF assentou na ADI 2.332/DF foi que os juros compensatórios não poderiam ser fixados em desapropriações de imóveis improdutivos apenas quando o grau de utilização da terra (GUT) e o grau de eficiência na exploração (GEE) fossem equivalentes a zero; contudo, no caso em comento o GUT e o GEE não são equivalentes a zero, já que havia indicações prestantes no sentido de que porções de terra contavam com pastagens plantadas. Sendo assim, não seria o caso de se aplicar, aqui, o entendimento adotado pelo E. STF, justificador da alteração de entendimento do C. STJ, sendo necessário, ao revés, que se promova um distinguishig entre as duas situações (exploração econômica abaixo dos índices do INCRA, mas ainda assim existente, de um lado, e exploração econômica simplesmente inexistente, de outro lado). Entendimento em sentido contrário seria o mesmo que afastar por completo o primado da justa indenização a que se refere o art. 5º, inc. XXIV, da CF/1988, desconsiderando-se por completo a utilização econômica que existia no imóvel. Ainda que o imóvel não fosse classificado de produtivo, não há como se passar por cima da circunstância de que alguma utilização econômica dele existia e precisaria ser indenizada. 12. Juízo de retratação exercido para reconsiderar parcialmente o acórdão e, por via de consequência, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo INCRA, para o fim único e exclusivo de afastar a incidência dos juros moratórios sobre os juros compensatórios, tendo em vista a revisão da Súmula 102 pelo C. STJ. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.