Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROQUE CLOVIS GIACOMASSI Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO IGOR LATTANZI - SP73539-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000620-83.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial de sócio da devedora contra acórdão que refutou a pretensão de anular Termo de Sujeição Passiva Solidária baseado em auto de infração, em vista da configuração de hipótese prevista no art. 135, III, CTN, conforme a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. VALIDADE. 1. Vencido o relator, no que acolhia exigência de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a própria ação proposta já veicula, em âmbito próprio, a discussão da responsabilidade tributária, em conformidade com declaração de voto juntada aos autos, foi firmado entendimento, sem divergência, quanto ao desprovimento do recurso. 2. Neste sentido, destacou o relator que: “A 1ª alteração do contrato social da empresa ARCTEST Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial LTDA., lavrada em 30/08/1997, incluiu ROQUE CLOVIS GIACOMASSI como sócio, previu que a gerência da sociedade seria exercida por todos os sócios (na cláusula 4ª) e atribuiu a ROQUE CLOVIS GIACOMASSI a gerência operacional. Assim, não existe no contrato social delimitação dos poderes de ROQUE CLOVIS GIACOMASSI e nem impedimento para que pudesse exercer a gerência administrativa, conforme constou da Decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0012014-69.2015.4.03.0000. Nesse passo, assevero que a prova testemunhal, produzida na presente ação, não possui o condão de afastar a prova documental que imputa a responsabilidade ao autor, conforme constou da Decisão exarada no Agravo de Instrumento 0000670-57.2016.4.03.0000 (incidente a presente ação). Assinalo, ainda, que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, determina que os diretores/gerentes são responsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei (...) Nesse diapasão, observo que o ato ilícito que gerou o Auto de Infração, ocasionando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, objeto da presente ação, consistiu na prática “reiterada de retenção e informação dos valores retidos na DIRF, nos Anos -Calendário 2011 a 2012”, além disso, verificou-se “que durante todos os meses dos Anos-Calendário 2011 a 2012, constatou-se omissão praticamente total (não declaração) dos valores retidos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais pelo sujeito passivo que, demonstrando pleno conhecimento dos fatos e dos valores devidos, apropriou-se continuadamente dos valores retido e que deveria recolher ao Erário, prejudicando os trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ocorre que, o autor, ora apelante, não ataca a ocorrência do ato ilícito, sendo que concorda que este foi praticado, porém alega que decorreu de ato de terceiro, o diretor administrativo contratado. Assim, neste momento, se faz necessário perquirir a responsabilidade dos sócios, frente a contratação de um diretor administrativo, fora dos quadros sociais. Ora conforme foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2015.03.00.012013-4 (incidente a presente ação), “o fato de os sócios gerentes contratarem Diretor Administrativo não ilide sua responsabilidade nem retira seus poderes sobre a empresa”. Por sua vez, analiso a alegação do apelante de que o ato ilícito não teria acarretado prejuízo para o Erário Público. Ora, tal alegação não pode ser acolhida, pois é obrigação do contribuinte recolher corretamente e pontualmente os tributos, prestando corretamente as informações pertinentes, sendo que a atitude da empresa contribuinte acarretou nas palavras do auditor fiscal, que lavrou o Auto de Infração, em prejuízo aos “trabalhos da Receita Federal e também as pessoas físicas envolvidas nas informações prestadas em DIRF, que ficaram sujeitas a ter suas declarações de imposto de renda retidas (Malha Fiscal) perante a Receita Federa”. Ou seja, o ato não só prejudicou a Receita Federal, como também os particulares que caíram na malha fina, pouco importa que a empresa possua créditos suficientes para pagamento do tributo. Aplica-se, plenamente, ao apelante a previsão contida no artigo 121, II, do Código Tributário Nacional, sendo ele responsável pela obrigação tributária principal e pela penalidade tributária (...) Por fim, assinalo que não existe qualquer nulidade na Sentença, em relação ao exame dos documentos constantes nos autos. Ocorre que, a ação foi julgada com base no fato de não ter o autor demonstrado qualquer irregularidade no Termo de Sujeição Passiva, tendo a Juíza encontrado elementos suficientes para não acolher o pedido inicial.”. 3. Dispensabilidade da instauração do IDPJ. Apelação desprovida. É o relatório. Decido. No que tange à responsabilidade tributária do recorrente, o acórdão reconheceu presentes requisitos fáticos suficientes para a configuração dela, com base no art. 135, III, CTN, conforme se verifica da citação acima. Tal posicionamento se adequa à jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 135, III, DO CTN. APLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de embargos movidos pelos ora recorrentes em face do INSS nos autos da execução fiscal n. 2004.7205.004645-7 no qual pretendem afastar o redirecionamento do feito na qualidade de responsáveis tributários e a penhora do bem constrito, por ser bem de família. No juízo de primeiro grau (fls. 74/76), o pleito foi julgado improcedente ao entendimento de que: a) os embargantes não têm legitimidade para discutir a penhora em favor de terceira pessoa; b) foram configuradas as hipóteses do art. 135, III, do CTN, de modo que devem responder pelas dívidas da pessoa jurídica. O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 99): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Havendo infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias), justifica-se a responsabilização dos sócios responsáveis pela administração da empresa, já que não se trata de mero inadimplemento. 2. Não tem o Embargante legitimidade para defender interesse de terceiros, que teriam sido atingidos com a penhora integral de bem do qual detém fração ideal. Na via eleita, alega-se violação dos artigos 134, VII, 135 III, do CTN, 1º da Lei n. 8.009/90 e divergência jurisprudencial. Defende, em suma, que: a) é necessário, para que o sócio responda pelas dívidas tributárias, que sejam comprovadamente praticados os atos elencados no art. 135, III, do CTN, o que não foi demonstrado à espécie pelo INSS; b) o imóvel penhorado, do qual o segundo recorrente tem uma pequena fração ideal (1/10), é o único bem da entidade familiar constituída por sua mãe, não sendo, portanto, passível de constrição judicial. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal se não estiverem presentes as condutas previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, confira-se: - Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos representantes da sociedade. (REsp 856.266/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02/10/2006). - O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. (REsp 907.253/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22/03/2007). - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei que justifique o redirecionamento da execução fiscal. (AgRg no REsp 920.572/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 08/11/2007). 4. Na espécie, os recorrentes devem responder pelas dívidas em execução. Os autos demonstram: a) o redirecionamento ocorreu em virtude da dissolução irregular da sociedade; b) na CDA constam os nomes dos embargantes como responsáveis tributários e estes desincumbiram-se de afastar a presunção de certeza da certidão da dívida ativa; c) os valores executados são derivados de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e não repassadas ao INSS. [...] 7. Recurso especial não-provido. (STJ, REsp 1004908/SC, Relator Ministro José Delgado, Órgão Julgador Primeira Turma, DJU 21/05/2008). Nesse passo, a alteração do julgamento baseada na revisão sobre a ocorrência de ilícitos descritos no art. 135, III, CTN, - justificadores do redirecionamento da execução - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. IMPOSTO DE RENDA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. O Tribunal a quo se manifestou no sentido de que não há provas da existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1433851/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) Por sua vez, a reanálise quanto ao fato de o sócio recorrente exercer ou não, na prática a administração da pessoa jurídica, também esbarra na Súmula 7/STJ. Adiante, a verberada nulidade por violação ao art. 489 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), 1ª Seção, DJe 15/6/2016). Por fim, também não procede a afirmação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia, dando resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito. Nesse sentido, já se decidiu “não haver violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal local se manifesta de forma suficientemente fundamentada sobre as questões necessárias para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. [...] O julgador não está obrigado a rebater, de maneira pormenorizada, os argumentos invocados pela parte, quando houver encontrado motivação satisfatória para dirimir o conflito” (STJ, AgInt no AREsp 2099480/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 28/10/2022).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023.