Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP71812 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA PEREIRA CASAL - SP445498 RECONVINDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECONVINDO: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a) RECONVINDO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a) RECONVINDO: LISIA MORA REGO - RS66773 TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO CORINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PEDRO CORINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF9314, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA - SP222363 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO: FELIPE CONTRERAS NOVAES - SP312044, SAMIR FARHAT - SP302943 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021842-06.2007.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença em face da ELETROBRÁS, no qual foram fixados os parâmetros para os cálculos através da decisão de ID nº 355914421, integrados pela decisão de ID nº 363309925. O despacho de ID nº 367064953 determinou a inclusão de PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO como terceira interessada, na qualidade de cessionária dos honorários contratuais do antigo patrono da credora PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA. A ELETROBRÁS informou os dados bancários (ID nº 374776243), para levantamento dos honorários periciais depositados no ID nº 265631650. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou relatório e cálculos no valor de R$ 62.148,32 (sessenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais, trinta e dois centavos), em 12/2020. A FAZENDA NACIONAL requereu a intimação da ELETROBRÁS. A exequente discordou dos cálculos, apresentando o valor de R$ 88.252,94 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais, noventa e quatro centavos), para 08/2025 (ID nº 412593706). A ELETROBRÁS apresentou impugnação, alegando a equívoco quanto ao fator de correção monetária aplicado, a prescrição dos juros remuneratórios reflexos, requerendo a homologação da quantia de R$ 43.674,10 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais, dez centavos), para 12/2020. Tornaram os autos ao Contador, que consultou ao Juízo quanto à prescrição dos juros remuneratórios anteriores a 24/07/2002 (ID nº 415547854), o que restou esclarecido no despacho de ID nº 426319619. Na sequência, enviados os autos à contadoria judicial (ID nº 426754391), que elaborou conta no montante de R$ 43.778,92 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais, noventa e dois centavos), em 12/2020, equivalente a R$ 52.994,39 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais, trinta e nove centavos), em 08/2025. A credora manifestou-se no ID nº 452127559, postulando o acolhimento do cálculo anterior, devidamente atualizado até o pagamento. A ELETROBRÁS e a FAZENDA NACIONAL manifestaram concordância ao valor apurado (IDs nºs 460453954 e 460752207). Decisão de ID nº 464791717 dos aclaratórios opostos pela exequente, mantendo a prescrição dos juros remuneratórios. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal no ID nº 426754391: "...
Trata-se de impugnação por meio da qual a Eletrobrás alega que nos equivocamos em aplicar o fator de correção monetária, bem como no cálculo dos juros remuneratórios reflexos. Em relação ao fator de correção, sustenta que o índice correto seria de 1,0876545474, e não 1,0902649183. Nesse caso, verificamos não ser necessário reparo, pois o índice aplicado por esta contadoria está correto, compreendendo a variação do IPCA-E no período de 06/2005 a 10/2007, inclusive (demonstrativo anexo). Quanto ao fator informado pela Eletrobrás, não leva em consideração a inflação do mês 10/2007 e, portanto, deixando esse período sem correção, já que a taxa Selic foi aplicada somente a partir do mês seguinte, em 11/2007. Por sua vez, quanto aos juros remuneratórios, observa-se que este juízo esclareceu que estariam prescritos os valores anteriores a 07/2002 (ID 426319619). Logo, corretas as alegações da Eletrobrás nesse aspecto. Ao fim, retificando os cálculos anteriormente apresentados no que tange aos juros, a importância que reputamos correta para a liquidação é de R$ 43.778,92 em 12/2020 na data da conta das partes e, quanto atualizada tal quantia para 08/2025, como requerido pelo exequente, totaliza a execução R$ 52.994,39...." Portanto, a Contadoria adotou os critérios estabelecidos no julgado e nas decisões de IDs nºs 355914421 e 426319619, contra as quais não foi manejado recurso, restando preclusa a discussão. Logo, não tendo as partes apresentado elementos suficientes para a desconstituição dos cálculos elaborados pelo contador judicial, prestigiados exatamente pela sua imparcialidade, entendo que os mesmos merecem ser acolhidos. Ressalte-se que o contador judicial, auxiliar do Juízo, por se achar equidistante do interesse das partes e aplicar, na elaboração dos cálculos, as normas padronizadas adotadas pelo Judiciário, merece fé em suas afirmativas, desfrutando da presunção de veracidade. Estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, acolho a impugnação apresentada pela ELETROBRÀS e homologo os cálculos do Contador, tornando líquida a condenação no total de R$ 43.778,92 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais, noventa e dois centavos), em 12/2020, equivalente a R$ 52.994,39 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais, trinta e nove centavos), em 08/2025. Deverá a parte exequente arcar com o pagamento de honorários advocatícios da ELETROBRÁS, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ela indicado em execução (ID nº 43898481) e a conta liquidada, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Intime-se a ELETROBRÁS para que efetue o depósito dos valores, devidamente atualizados, em 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício de transferência bancária eletrônica a favor da ELETROBRÁS, para o depósito de ID nº 265631650, conforme requerido na petição de ID nº 374776243. Forneça o terceiro interessado PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA os dados necessários a expedição do ofício de transferência bancária eletrônica dos valores de IDs nºs 269768322 e 271927858. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.