Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GF COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - SP222899
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002534-04.2019.4.03.6123
Trata-se de ação comum pela qual a requerente pretende que seja reconhecida a “inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, por não ser Faturamento”. Foi determinado à requerente o esclarecimento de eventual prevenção, litispendência e coisa julgada (id nº 25393389 e 269277371), tendo ela deixado de atender o quanto determinado. Feito o relatório, fundamento e decido. O comando dos despachos de id’s 25393389 e 269277371 não atendido pela requerente equivale à determinação de emenda da inicial. Deveras, sem o afastamento imediato da prevenção, litispendência ou coisa julgada, cuja possiblidade emerge do termo de prevenção de id nº 25371850 (processos números 5001151-25.2018.4.03.6123 e 0018695-62.2018.4.03.6301), o processo não pode prosseguir. Estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, no caso de determinação de emenda, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A propósito: PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISPENDÊNCIA - INOVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHO EM SUA TOTALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com o artigo 284 do CPC e entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, abriu oportunidade para que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para que apresentasse cópia das principais peças, decisões, sentenças e certidões de trânsito em julgado da demanda de nº 93.00225546-4, para verificação de eventual prevenção. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial. 2. Cabe destacar, outrossim, que o caso em tela diz respeito à emenda da inicial, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do autor, pois esta somente é necessária na hipótese prevista no art. 267, § 1º, do CPC. 3. Recurso improvido. (AC 00011593920084036123, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou. Custas na forma da lei. À publicação e intimações. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos. Bragança Paulista, 23 de fevereiro de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal