Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ERNANDO DE FIGUEIREDO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004725-66.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ERNANDO DE FIGUEIREDO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator):
APELANTE: ERNANDO DE FIGUEIREDO MENDES Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Sustenta o autor que prestou serviço militar no período de 2/3/1998 a 23/8/2017 e, durante a prestação do serviço castrense, que sempre exigiu grande esforço físico, o demandante passou a apresentar diversas lesões na coluna, realizando tratamento para as patologias desde 2010, sendo que, durante todo o tempo, alternou entre o exercício do trabalho militar e afastamentos, até ser reformado em 23/8/2017, tendo sido julgado definitivamente incapaz para o exercício do Exército. No entanto, no momento da reforma, a Administração Militar deixou de reconhecer o nexo causal entre as patologias incapacitantes e a atividade militar, bem como a invalidez para qualquer atividade laborativa, o que lhe causa prejuízo financeiro. Assim, pleiteia a revisão da reforma militar. A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. Por oportuno, destaco os dispositivos do Estatuto dos Militares, que dispõem sobre a incapacidade definitiva e a reforma, in verbis: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho” Diante do regramento acima, conclui-se que ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. Na hipótese prevista no art. 111, inc. I, relativa ao militar com estabilidade assegurada, é devida a reforma, quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. Cumpre ressaltar que o STJ consolidou jurisprudência, no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Militar, temporário ou de carreira, que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência das causas elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 do Estatuto Militar. 2. A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese diversa à dos autos, em que reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a doença que acomete o militar. REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/4/2013, DJe 10/4/2013. Agravo regimental improvido” (2ª Turma; AgRg no AREsp n. 498.944/RS; Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18/6/14, DJE de 27/6/14, grifos nossos) No caso dos autos, nas Atas de Inspeção de Saúde datadas de 9/7/2013, 4/9/2013, 11/11/2013, 23/12/2013, 20/2/2014, 25/4/2014, 26/8/2014 e 13/11/14, o autor encontrava-se incapaz temporariamente para o serviço do Exército, necessitando de afastamento total do serviço temporariamente, com o diagnóstico CID M47.2 e M51.8 (ID 275166586, p. 6/13). Por sua vez, nas Atas de Inspeção de Saúde datadas de 4/5/2015 e 13/8/2015, o autor encontrava-se apto para o serviço do Exército, com restrições temporariamente e com o diagnóstico CID M47, M51.8, M54.5, M54.8 e M99.3, sendo conveniente realizar apenas algumas atividades previstas no Anexo W das NTPMEx (ID 275166586, p. 4/5). Já nas Atas de Inspeção de Saúde datadas de 10/9/2015 e 24/2/2016, consta que o autor encontrava-se incapaz definitivamente ao serviço do Exército, não sendo inválido, com o diagnóstico de CID M47, M51.8, M54.5, M54.8 e M99.3, estando a incapacidade enquadrada no inc. VI, do art. 108, da Lei n°6.880/80, (ID 275166586, p. 2/3) Por sua vez, na perícia médica judicial, datada de 12/7/2022, afirmou o Perito que “o periciado iniciou com comprometimento da coluna vertebral no período em que prestava serviço no Exército Brasileiro. Sabe-se hoje, que além dos fatores predisponentes para instalação da doença, os fatores genéticos são apontados. como fator muito relevante. Desse modo, as atividades desenvolvidas durante o serviço militar podem ser apontadas como concausas para a instalação da doença. Foi reformado do Exército Brasileiro, em 2017, por ser considerado incapaz para o serviço militar, no entanto sem invalidez. O periciado foi submetido à vários tratamentos da doença, e hoje mostra-se muito pouco sintomático, conforme foi observado e comprovado durante a perícia, além do que não faz consultas ou retornos médicos há mais de 1 ano e também não comprova uso de medicamentos específicos de manutenção. Não foram detectadas alterações na marcha, fraqueza muscular, paralisias ou paresias A presença por si só das alterações radiológicas, que são degenerativas, não se correlaciona com a gravidade da sintomatologia ou com incapacidades, uma vez que estas alterações são muito comuns na população geral, muitas vezes assintomáticas” (ID 275166630, p. 5). Assim, concluiu que o autor é portador de espondilose e hérnia de disco, estando incapaz para o serviço militar no momento da reforma, não havendo incapacidade para as atividades civis ou invalidez. Asseverou que o serviço no Exército Brasileiro pode ser considerado uma concausa para a instalação da doença, que é degenerativa e possui causa multifatorial. Dessa forma, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a existência de invalidez permanente para toda e qualquer atividade, mas apenas a incapacidade definitiva para as atividades militares, bem como não ter sido comprovada a relação de causalidade absoluta entre a patologia, que é multifatorial, e a atividade militar, é indevida a revisão da reforma do requerente nos termos requeridos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Primeira Turma: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. LESÃO ORTOPÉDICA. ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato de licenciamento, reintegração às fileiras do Exército com posterior reforma, pagamento de soldo (vencidos e vincendos), isenção de imposto de renda e como dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Segundo a narrativa da inicial, o autor, incorporado às fileiras do Exército para serviço militar inicial desde 03.2013 e no mesmo ano, em 10.2013, sofreu uma torção em seu joelho esquerdo enquanto participava de atividade física no batalhão. Alega que estava em condição convalescente quando foi licenciado em 21.02.2014, sob parecer “Incapaz B1” e que sua condição atual é muito delicada, visto que se encontra sem qualquer rendimento, passando por sérias privações, até mesmo de ordem alimentar e impossibilitado de exercer atividades as quais seja capacitado. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. Se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço (art. 108, III c.c art. 109 da Lei n. 6.880/80), e caso julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II). 5. Na hipótese, verifica-se que na sindicância instaurada em razão do acidente narrado pelo autor na inicial, não houve o reconhecimento como “ato de serviço” ao fundamento de que a atividade na qual o autor se acidentou, partida de futebol, não estava prevista em QTS, que há divergência entre a data do acidente informada e o atendimento prestado pelo médico da organização militar, o grande lapso temporal para a comunicação do ocorrido (51 dias). 6. Em Juízo, perícia médica realizada em 07.2021 (ID 260740672) concluiu inexistirem sequelas decorrentes da lesão traumática sofrida pelo autor durante o jogo amistoso de futebol entre veteranos e recrutas e da cirurgia a que foi submetido, bem como que poderia retornar às atividades militares. Anotou, igualmente, que somente logo após o acidente o autor apresentou incapacidade parcial e temporária, além de inexistir indicação para nova intervenção cirúrgica. 7. Como se observa, o perito foi categórico em afirmar a inexistência de sequelas, incapacidade e contraindicações para atividades militares. Nesta esteira, desimportante que o autor tenha lesionado o joelho esquerdo durante partida de futebol na organização militar. Ademais, a atividade não estava regularmente prevista nos quadros de trabalho da organização militar, nem foi desempenhada em consequência de ordem proferida por autoridade militar do Batalhão, portanto, não reconhecida como acidente em serviço. Verifica-se, igualmente, que o Comando do Exército forneceu tratamento médico adequado ao ex-militar, incluindo cirúrgico. 8. Não há indicativo que a Administração tenha agido em desconformidade com a legislação de regência. Não demonstrada a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade a ensejar reparação por dano moral. 9. Recurso não provido.” (AP n. 0006749-94.2016.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Renato Lopes Becho; j. em 30/3/23, DJEN de 13/4/23) “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÕES ORTOPÉDICAS. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO INVÁLIDO. REFORMA E REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. DESCABIDAS. DISCRICIONARIEDADE. DANO MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de desligamento, com reintegração para tratamento médico e posterior reforma, com pagamento retroativo de soldo e indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.3. De acordo com o Estatuto dos Militares (na redação anterior à Lei 13.954/19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.4. Das provas técnicas coligidas, infere-se que o autor, embora possua sequela física decorrente da amputação traumática da falange distal do indicador da mão direita, a qual se encontra consolidada, não apresenta incapacidade quer para o serviço militar, quer para qualquer atividade laboral. Também há que se consignar que não há invalidez social. O perito foi categórico ao negar relação de causa e efeito de doença atual com o serviço militar realizado no período de 2009 a 2012 na Aeronáutica. 5. Nestas condições, sendo o militar temporário, não reconhecido o acidente de serviço e não caracterizada incapacidade, o autor poderia ser desligado nos termos da legislação de regência. Ademais, conforme prevê o Estatuto dos Militares, "não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração" (STJ-AgRg no REsp 1522907/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015). 6. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado para o quadro clínico apresentado à época pelo autor.7. Apelação não provida” (AP n. 5000123-19.2017.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira; j. em 30/4/21, DJEN de 5/5/21) “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INEXISTENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADA. LICENCIAMENTO. REGULAR. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por ex-militar temporário contra a União, com o objetivo de que fosse declarado nulo o ato que o licenciou e que fosse, então, reintegrado para fins de reforma ou submissão a tratamento médico, em vista de alegada incapacidade definitiva para o serviço na caserna, com o pagamento retroativo do soldo, desde a data da dispensa supostamente ilegal. 2. A legislação militar, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, confere ao militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que temporário, o direito à reforma. Portanto, o licenciamento de servidor nessa situação é manifestamente ilegal. 3. Quanto à incapacidade temporária, o C. STJ já pacificou o entendimento de que é ilegal o licenciamento do militar nessa condição e que, como decorrência de exclusão contrária à lei, exsurge o direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido. 4. No caso sob julgamento, em ressonância magnética no tornozelo esquerdo do autor, foram diagnosticadas discretas alterações, e, em radiografia posterior, constatou-se que as estruturas avaliadas estavam conservadas e sem alterações. 5. Em inspeção de saúde realizada pelo Exército para avaliação do término da incapacidade, o autor foi considerado como “apto A”, com a observação de que possuía “boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. 6. Conclusão do perito judicial de que a patologia apresentada pelo autor foi tratada e curada, e que não existe incapacidade laborativa nem mesmo para o serviço militar. Afirmações do especialista de que o autor apresentou incapacidade temporária por ocasião do acidente, cessada após a realização de duas cirurgias, e de que não há incapacidade para o trabalho como soldado ou para atividade habitual que exija esforço físico, e tampouco necessidade de continuidade de tratamento médico ou uso de medicações. 7. Uma vez que as cirurgias que resultaram na cura e restabelecimento da aptidão do autor para o trabalho, inclusive militar, e que os exames radiológicos que reforçam essa conclusão ocorreram todos anteriormente ao licenciamento, não há ilegalidade no correspondente ato. Sentença que se mantém em sua integralidade. 8. Apelação não provida.” (AP n. 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nelton Dos Santos; j. em 3/8/23, DJEN de 8/8/23) Por fim, não há que se falar no direito à isenção do imposto de renda, tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que o autor é portador de alguma das doenças previstas no art. 6°, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004725-66.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, visando a revisão da reforma militar do autor, a fim de que sejam reconhecidos o nexo causal entre as patologias incapacitantes e a atividade militar, bem como a invalidez permanente para toda e qualquer atividade profissional, devendo ser reformado com remuneração equivalente ao soldo correspondente à hierarquia imediatamente superior ou, subsidiariamente, que seja reformado com proventos integrais, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.880/80. Pleiteia, ainda, a isenção e restituição do imposto de renda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3°, do CPC. A parte autora interpôs recurso, postulando a reforma da decisão, a fim de que seja julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004725-66.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO NÃO COMPROVADA. REVISÃO DA REFORMA DESCABIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. II- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. III- Conforme prevê o art. 111, inc. I, da Lei n° 6.880/80 somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. IV- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. V- O STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares. VI- No presente caso, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a existência de invalidez permanente para toda e qualquer atividade, mas apenas a incapacidade definitiva para as atividades militares, bem como não ter sido comprovada a relação de causalidade absoluta entre a patologia, que é multifatorial, e a atividade militar, é indevida a revisão da reforma do requerente nos termos requeridos. VII- Não há que se falar no direito à isenção do imposto de renda, tendo em vista que não ficou comprovado nos autos que o autor é portador de alguma das doenças previstas no art. 6°, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88. VIII- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.