Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FDB INVESTIMENTOS LTDA, IBERINA HOLDING S/A Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP84813-A Advogados do(a)
APELANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FERROPART PARTICIPACOES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016509-15.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: ENGRENASA MAQUINAS OPERATRIZES LTDA
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (Fazenda NACIONAL), contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 660. A recorrente sustenta que a questão debatida independe da análise e interpretação da legislação infraconstitucional, na medida em que pretende com o recurso extraordinário é o reconhecimento de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduz que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentou fundamentação genérica, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo que houve violação concreta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Houve apresentação de resposta. É o relatório. V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 660. O agravo interno não pode ser conhecido. Inicialmente, esclareço que embora a recorrente tenha alegado no introito de seu recurso extraordinário que houve rejeição genérica dos embargos de declaração, para fundamentar a existência de prequestionamento, não foi com base em falta de fundamentação que defendeu a violação ao art. 5º, LV, da Constituição. Em suas razões recursais a recorrente sustentou que o indeferimento do prazo requerido para apresentação de embargos à execução do julgado consiste em interpretação do disposto no art. 730 do CPC/73 completamente dissociada do princípio do devido processo legal, negando, via de consequência, a máxima efetividade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Alegou, ainda, que não há que se falar em transcurso automático do prazo, sob pena de violação ao art. 20 da Lei n. 11.033/2004. O acórdão recorrido considerou intempestivos os embargos à execução opostos pela UNIÃO, por entender que o prazo de trinta dias previsto no art. 730 do CPC/73 é peremptório e, assim, não pode ser dilatado ou reduzido pelo juiz. Em reforço de fundamentação, acrescentou que “mesmo que pudesse ser considerada a dilação de prazo, os embargos seriam intempestivos, eis que a prorrogação por trinta dias foi requerida em 29/4/2003, data em que começaria a fluir o prazo, independentemente de quando foi deferida, com o que se teria findado em 29/5/2003 (reitere-se: se fosse possível a sua ampliação, o que não é, conforme apontado)”. A decisão monocrática recorrida, considerando que o acórdão recorrido nem sequer tangenciou matéria constitucional, de modo que a verificação da alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela recorrente demandaria prévia incursão pela legislação processual ordinária, negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do tema n. 660/STF. Sucede que a recorrente não impugna os fundamentos da decisão agravada, apresentando novos argumentos em agravo interno, que não foram alegados em seu recurso extraordinário. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento, impondo-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas na inicial do mandado de segurança e requerer que a matéria seja submetida ao colegiado. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO por manifesta inadmissibilidade, com aplicação de MULTA de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º). (MS 39132 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Ademais, a alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame por força da preclusão consumativa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.752.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.736.572/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE IMPUGANAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema n. 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia independe da análise e interpretação da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A recorrente não impugna os fundamentos da decisão agravada, apresentando novos argumentos em agravo interno, que não foram alegados em seu recurso extraordinário. 4. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento, impondo-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a apresentação de fundamentos inovadores em agravo interno ensejam o não conhecimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: Súmula 284 do STF; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ; AgInt no AREsp n. 2.752.135/SP; AgInt no AREsp n. 2.736.572/DF. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, MARCELO SARAIVA, MARCELO VIEIRA, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e MARISA SANTOS. Ausente, ocasionalmente, a Desembargadora Federal LEILA PAIVA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, NELTON DOS SANTOS, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator