Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
REU: RENATO ADRIANO PETRY DA SILVA, ERALDO PETRY DA SILVA, ELISA LANDAL DA SILVA PAIM D E C I S Ã O
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 0000388-46.2002.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença) decorrente de ação monitoria transitada em julgado, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESPOLIO DE ERALDO VIEIRA DA SILVA (ID 13984475 - Pág. 60). Tendo em vista o trânsito em julgado da ação de inventario e partilha, determinou-se a intimação da exequente para indicar os novos executados (ID 13995908 - Pág. 5). A caixa apresentou os herdeiros executados, requerendo suas citações (ID 13995908 - Pág. 7, 13995908 - Pág. 25). O Juízo proferiu decisão de substituição processual, determinando a citação dos herdeiros, doravante legitimados a figurar no posso passivo. (ID 13995908 - Pág. 31). Citada, a executada Elisa Landal da Silva Paim ofereceu embargos à execução com pedido de suspensão parcial da ação (ID 13995911). A CAIXA se manifestou pleiteando pela rejeição dos embargos (ID 13995932 - Pág. 22). Os patronos de Elisa Landal da Silva Paim renunciaram ao mandato (ID 13995934 - Pág. 8). Eraldo Petry da Silva foi citado (ID 19053588 - Pág. 28). O Juízo determinou a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC (ID 30886192). A CAIXA juntou AR com a suposta citação de Renato Adriano Petry da Silva (ID 32740931). A CAIXA foi intimada a se manifestar sobre a validade da citação de Renato Adriano Petry da Silva, tendo em vista que o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro (ID 33847509). A CAIXA desistiu da execução com relação ao executado Renato Adriano Petry da Silva. O Juízo homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo contra o executado Renato Adriano Petry da Silva. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Trata-se a presente de um cumprimento de sentença. Em que pese o processo tenha recentemente tramitado como ação monitória, inclusive com a expedição do mandado de pagamento (art. 701 CPC), ou mesmo como execução de título extrajudicial; tem-se, na verdade, ação monitoria que já transitou em julgado. Nessa esteira, dispõe o CPC em seu art. 701, § 2º: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. O Título II do Livro I da Parte Especial trata do cumprimento de sentença. Noutras a palavras, com o julgamento da ação monitoria, tem-se verdadeiro título executivo judicial, apto a embasar o cumprimento de sentença. Nesse sentido é o requerimento feito pela CAIXA (ID 13984475 - Pág. 60). Retifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Da Impugnação ao cumprimento de sentença. A executada Elisa Landal da Silva Paim apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando sua ilegitimidade passiva, e questionando a lisura do processo de inventario e partilha. Não cabe a este juízo adentrar sobre questões relativas ao processo de inventario e partilha, por razões de incompetência e respeito a coisa julgada. A lei dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1.997 do CC). Tendo a impugnante constado na decisão homologatória da partilha e recebido patrimônio, não se pode falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnante, ciente da renúncia de seus mandatários judiciais, devidamente intimada a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, sendo caso de revelia, nos termos do art. 76 do CPC. Intime-se a impugnante por carta para ciência desta decisão. Cumprimento de sentença. Execução. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1367942 SP 2011/0197553-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015). Dessa forma, cabe ao credor indicar os sucessores responsáveis pela dívida de forma proporcional à herança recebida, ou seja, pro rata em relação à dívida, visto que não há solidariedade passiva entre os sucessores. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (art. 796 CPC). A responsabilidade patrimonial do herdeiro é limitada pela fração ideal recebida da herança e não pelo valor do patrimônio recebido. Logo, deve a exequente - CAIXA - apresentar novos cálculos e indicar o valor atribuído a cada executado (salvo Renato Adriano Petry em que houve desistência), para fins de subsidiar eventuais medidas executivas que forem requeridas. Destaca-se que ambos os executados (Eraldo Petry e Elisa Landal) são revéis. Excluam-se Renato Adriano Petry do polo passivo e Eraldo Vieira Da Silva (falecido) da condição de terceiro interessado. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá de mandado de intimação ao advogado da CAIXA. Cópia desta decisão servirá de carta de intimação a Elisa Landal Da Silva Paim. Cópia desta decisão poderá servir como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download no seguinte endereço: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/W8E865E1A5 Dourados, Juíza Federal Substituto. Datado e assinado eletronicamente.