Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARUZIA MARIA SILVA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que o depósito da verba honorária sucumbencial foi noticiado duas vezes nos autos e já consta o respectivo comprovante de levantamento em ID 36988385. Ante o depósito de ID 64855700, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID´s 55932370 e seguintes, bem como considerando do que o CPF da exequente ARUZIA MARIA SILVA ALVES encontra-se regular perante a Receita Federal, bem como, que o benefício da mesma está em situação ativa, expeça-se Alvará de Levantamento em relação ao valor principal da mesma, devendo-se proceder à dedução do Imposto de Renda, na forma da Lei.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008099-58.2013.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ROBERTO VALDELIRIO ALVES Intime-se o patrono da parte interessada acerca do alvará expedido, devendo o mesmo, munido das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o patrono ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade do Alvará expedido é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão do alvará, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.