Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O LUCIANO MARCIO DOS SANTOS e LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF, sócios/representantes da pessoa jurídica SANTOS & DALLA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentam embargos de declaração, alegando que a decisão de ID 366338740 apresenta omissão, conforme razões expendidas na petição de ID 371420808. A situação fática retrata que pelos patronos dos exequentes SIDNEY CORDOVA GARCIA e SILVIO CORDOVA GARCIA foi interposto novo recurso de embargos de declaração em relação a decisão que apreciou os embargos de declaração de ID 364586507, alegando omissão na decisão de ID 363476487. Não obstante as alegações da parte embargante, verifico que a situação tal como colocada é idêntica a que constou nos embargos de declaração de ID 364586507, já que pretende a expedição dos requisitórios com destacamento dos honorários contratuais de todos os exequentes em favor da pessoa jurídica “SANTOS & DALLA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADO, pretensão já apreciada. Constou expressamente da decisão de ID 363476487 que o contrato de prestação de serviços celebrado com o exequente falecido foi extinto com o óbito, conforme disposto no art. 682, inc. II, do Código Civil. Assim, tendo o sucessor RENE contratado outro advogado, a este deve ser destinado o destaque dos honorários contratuais da quota-parte do referido sucessor. Dessa forma, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido dos embargantes, ressaltando que a parte dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a decisão embargada, além de tal questão (contratual) ser de âmbito de direito privado e afeta à competência da Justiça Estadual, devendo qualquer irresignação ou pleito dos patronos ser solvida na esfera judicial devida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006853-97.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: OSVALDO APARECIDO CORDOVA GARCIA TUTOR: SIDNEY CORDOVA GARCIA SUCESSOR: SIDNEY CORDOVA GARCIA, SILVIO CORDOVA GARCIA, RENE CORDOVA GARCIA Advogado do(a) SUCESSOR: LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF - SP327342 Advogados do(a) SUCEDIDO: LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF - SP327342, RICARDO AVELINO CARNEIRO - SP288053, Advogado do(a) SUCESSOR: RICARDO AVELINO CARNEIRO - SP288053
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 371420808, pois tempestivos, e, no mérito, não os acolho. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, já que se trata de reiteração dos embargos de declaração anteriormente apresentados e devidamente apreciados, condeno os embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte contrária, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado (artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil). Após a publicação desta decisão e decorrido o prazo para apresentação de eventuais recursos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação e verificação dos novos documentos juntados pelos patronos. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2025.