Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: - SP154380, - SP299855, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, em face da sentença ID nº 329750646, que declarou extinto o processo de execução. Sustenta o embargante, em sua manifestação anexada no ID nº 330942443, que a sentença embargada incorreu em vício, ao extinguir a execução e desconsiderar que apenas houve o pagamento de parte incontroversa da demanda. Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (ID nº 331042902). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Com razão a parte embargante. Verifico que a decisão ID nº 307260410 determinou o prosseguimento da execução, sem prejuízo de eventual execução complementar, conforme o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema nº 1.124. Na sequência, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos (ID nº 309414044) e a autarquia previdenciária manifestou sua expressa concordância (ID nº 313350886), gerando posterior homologação por este Juízo (ID nº 313552027). Logo, necessário aguardar o julgamento do referido tema e eventual posterior execução complementar. Com essas considerações, acolho em parte os embargos de declaração opostos por LAERTE DA SILVA em face da Sentença ID nº 329750646. Por conseguinte, procedo à retificação da sentença. Onde se lê: “Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 326862807), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.” Leia-se: “Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 326862807), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Determino a remessa do feito ao arquivo sobrestado até o julgamento do Tema nº 1.124 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.” Considerando todo o exposto, cumpra a Secretaria a parte final da referida sentença, sobrestando a presente demanda. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2024.20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2024.09/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 326862807), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2024.27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada, bem como para a juntada do extrato de pagamento. Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de maio de 2024.04/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.04/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Considerando a concordância do INSS quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela parte autora, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$19.774,80 (dezenove mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$753,61 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$20.528,41 (vinte mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), conforme planilha ID nº 309414046, à qual ora me reporto. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2024.08/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes LAERTE DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada fase de cumprimento de sentença, a CEABDJ/INSS apresentou o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (fls. 783/793[1]). Na sequência, a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação requerendo o sobrestamento do feito até a deliberação definitiva do Tema 1124 (fls. 794/805). Intimada (fl. 806), a parte exequente apresentou manifestação às fls. 807/814. É, em síntese, o processado. Vieram os autos conclusos. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim determinou (fls. 604/609): “Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja definido por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da prescrição quinquenal.”. (grifo nosso). Logo, para prosseguimento do presente cumprimento de sentença e apresentação dos cálculos do montante devido, é necessário a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. Cumpre observar que há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). Contudo, inexistente a definição acerca do Tema 1.124 pelo C. STJ e, não se encontrando este processo em fase recursal, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. Considerando todo o exposto, determino o prosseguimento da execução e a elaboração dos cálculos considerando a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação - parte incontroversa da questão afetada. Ressalto a possibilidade de posterior execução complementar, se o caso, observando-se o que vier a ser estabelecido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.124. Demonstrado pelo INSS a falta de interesse em apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, apresente a parte exequente os valores que entende devidos, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de novembro de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 17/11/2023.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 303407188: Dê-se vistas ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2023.12/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de agosto de 2023.09/08/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)06/07/2023, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão06/07/2023, 16:10
Trânsito em julgado06/07/2023, 16:09
Publicação15/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2023, 07:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: LAERTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 265820572.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão dessa Vice-Presidência que suspendeu o processo pelo Tema 1090 do STJ. Verifica-se também o recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Inicialmente, há que analisar o recurso especial interposto pelo INSS, tendo em vista a desafetação do Tema 1090 do STJ, pelo que levanto a suspenção do processo determinada. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia. 2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018) De outra parte, está assentado o entendimento na instância superior - à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC - de que a análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), para verificação da eliminação ou não da insalubridade, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede recursal, em face do óbice da mencionada Súmula 7/STJ. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento no STJ de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho" (REsp 1.662.171/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "(...) No caso em tela o período especial pleiteado de 1º/1/1999 a 18/11/2003 não preencheu os respectivos enquadramentos legais da época. Sendo assim, computa-se que o autor acumulou menos do vinte e cinco anos de exercício de atividades especiais (fl. 113), como apontado no dispositivo da sentença anterior à alteração sofrida por conta do acolhimento dos embargos declaratórios. Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a sentença para excluir o período de trabalho especial de 1º/1/1999 a 18/11/2003, com consequente revogação da aposentadoria especial, mantendo-se o direito à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial e conversão para tempo comum pelo fator 1.4" (fls. 227-236, e-STJ). 3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação, ou não, da exposição da parte autora a agentes químicos de forma habitual e permanente, devido à categoria profissional do recorrente, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: AGENTES POLUENTES. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 do Ministério do Trabalho, Resolução CONAM 3/1990 e Resolução 9/2003, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. 4. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. 5. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 6. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.506.734/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018) Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial do INSS, restando prejudicado o agravo interposto pela parte autora. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), fixou a seguinte tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Pela leitura do acórdão recorrido constata-se não haver divergência quanto ao entendimento fixado no Tema 555/STF. Para além disso, acerca do reconhecimento judicial do tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.569 (Tema 852/STF), assentou a inexistência de repercussão geral da matéria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais. A tese restou assim ementada, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional em relação aos Temas 555 e 852 - STF. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023.
Expedida/certificada11/05/2023, 20:31
Recurso Especial09/05/2023, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão09/05/2023, 15:29
Conclusão (para admissibilidade recursal)06/03/2023, 14:43
Expedida/certificada (Outros documentos)30/11/2022, 14:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))25/10/2022, 10:36
Publicação03/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: LAERTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do processo até decisão definitiva no Recurso Especial 1.828.606/RS, vinculado ao Tema 1090/STJ (eficácia ou ineficácia do EPI - Equipamento de Proteção Individual - para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int.30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)29/09/2022, 12:14
Recurso Especial repetitivo28/09/2022, 16:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)27/09/2022, 20:27
Publicação05/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: LAERTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade - recurso especial, ID nº 262582687; recurso extraordinário, ID nº 262582620. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de setembro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.618302/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)30/08/2022, 12:14
Petição (Recurso especial)23/08/2022, 17:20
Publicação04/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: LAERTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 254439302
INTERESSADO: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 254439302
INTERESSADO: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Este não é o caso dos autos. Com efeito, relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Ademais, na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo por ele interposto na forma do artigo 1.021 do CPC. Alega o embargante, em resumo, que o decisum vergastado se mostra omisso, contraditório e obscuro ao reconhecer como especial período em que a parte autora esteve exposta à agente químico após 02.12.1998, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz. Devidamente intimado, o autor apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 497 DO CPC. I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. III – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV – Tendo em vista o encerramento do vínculo empregatício com a empresa em que o impetrante desempenhava atividades insalubres, em 06.12.2021, não há óbice à imediata conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor em aposentadoria especial. Entretanto, destaco que os efeitos financeiros da referida transformação dar-se-ão a partir da data do encerramento do referido contrato de trabalho (06.12.2021), em razão da tese definida no Tema 709/STF. V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada30/06/2022, 11:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração29/06/2022, 13:03
Para julgamento de mérito06/06/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)25/04/2022, 13:14
Publicação29/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: LAERTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO28/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)25/03/2022, 10:34
Recebimento17/03/2022, 13:37
Publicação11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)10/03/2022, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: LAERTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
EMBARGANTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A AGRAVADO /
EMBARGADO: DECISÃO ID 161758175 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
EMBARGANTE: LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A AGRAVADO /
EMBARGADO: DECISÃO ID 161758175 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Ademais, na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. No que tange aos efeitos financeiros da revisão do beneficio do demandante, considerando que os documentos comprobatórios do efetivo desempenho do labor especial foram apresentados apenas na seara judicial, de rigor observar que a questão foi objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Insta salientar, ainda, que "...Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da nova RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.05.2011) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial e/ou dos corretos salários de contribuição do segurado (docs. ID Num. 122770421 - Pág. 42/43) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. De outro giro, assiste razão ao embargante. Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 08.04.2014, embora com início de vigência retroativo a 20.05.2011. Destarte, ajuizada a presente demanda em 12.11.2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interposto INSS na forma do artigo 1.021 do CPC e embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática negou provimento à apelação da Autarquia e deu parcial provimento ao recurso do demandante, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (20.05.2011), observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 12.11.2013. Sustenta o embargante deve ser afastada a incidência da prescrição quinquenal, pois seu benefício foi requerido em 20.05.2011, sendo que a concessão se deu apenas em 08.04.2014 e a presente demanda distribuída em 12.11.2018. O agravante, a seu turno, alega, em resumo, que o decisum vergastado, ao reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz, incorreu em violação à tese firmada no ARE 664.335, além de não encontrar amparo na legislação pertinente. Pugna, ademais, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação, visto que o pedido de recálculo foi realizado com fundamento em documentos que não foram apresentados no processo administrativo originário. Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas o autor apresentou manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja definido por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da prescrição quinquenal. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO E. STJ. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. II – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III – No que tange aos efeitos financeiros da revisão do benefício do demandante, considerando que os documentos comprobatórios do efetivo desempenho do labor especial foram apresentados apenas na seara judicial, de rigor observar que a questão foi objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021. IV -
No caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da nova RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial e/ou dos corretos salários de contribuição do segurado tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. V - Dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. VI - No caso em tela, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 08.04.2014, embora com início de vigência retroativo a 20.05.2011. Destarte, ajuizada a presente demanda em 12.11.2018, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS parcialmente provido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada09/03/2022, 15:08
Acolhimento de Embargos de Declaração09/03/2022, 09:19
Para julgamento de mérito03/02/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)08/09/2021, 18:53
Recebimento12/08/2021, 20:24
Publicação12/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: LAERTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO10/08/2021, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)02/07/2021, 12:17
Petição (Embargos)01/07/2021, 19:12
Publicação24/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: LAERTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019415-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 1º.07.1984 a 31.07.1986, 1º.08.1986 a 30.03.1989, 18.02.1995 a 17.03.1995, 06.03.1997 a 04.04.2000, 1º.03.2001 a 18.11.2003 e 05.05.2008 a 20.05.2011, condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que aquele é titular, mediante a conversão do tempo de serviço especial para comum, pagando as diferenças desde 02.09.2011 (DIP), bem como a efetuar uma segunda revisão na jubilação do demandante, considerando os corretos salários de contribuição para as competências de 08/2001 e de 01/2002 a 04/2003, com o pagamento das diferenças encontradas a partir de 23.11.2018, data da citação do INSS no presente feito. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagos com correção monetária e juros de mora na forma da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, determinou-se a distribuição proporcional entre as partes das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Em suas razões recursais, alega a Autarquia que as funções desempenhadas pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença não estão previstas nos róis dos Decretos regulamentadores das atividades especiais e que o enquadramento por categoria profissional mediante consideração de cargo equiparado requer a comprovação da similaridade das tarefas desempenhadas, o que não existe no caso dos autos. Aduz, outrossim, que o demandante não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente por meio de prova técnica sob o crivo do contraditório, devendo prevalecer a conclusão pericial emanada no procedimento administrativo, face á presunção de veracidade que milita em favor do Erário. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. O autor, a seu turno, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a insalubridade do labor rural desempenhado também no intervalo de 01.09.1982 a 30.06.1984, em que exerceu a função de retificador, atividade passível de enquadramento especial por categoria profissional, bem assim em função da exposição a agentes nocivos. Defende o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. Insurge-se, outrossim contra a fixação do início do pagamento dos valores em atraso em 02.09.2011, data da apresentação administrativa do PPP que comprovou a especialidade do labor prestado de 05.05.2008 a 20.05.2011, argumentando que os efeitos financeiros da revisão de seu benefício devem retroagir à DER, pouco importando se o procedimento administrativo foi ou não integralmente instruído. Roga, por derradeiro, seja afastada a sucumbência recíproca, com a condenação do INSS a arcar integralmente com os correspondentes encargos. Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo autor, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito. Busca o autor, nascido em 17.09.1956, o reconhecimento do labor urbano sob condições especiais nos períodos de 01.09.1982 a 30.06.1984, 1º.07.1984 a 31.07.1986, 1º.08.1986 a 30.03.1989, 18.02.1995 a 17.03.1995, 06.03.1997 a 04.04.2000, 1º.03.2001 a 18.11.2003 e 05.05.2008 a 20.05.2011, com a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 20.05.2011 em aposentadoria especial, com efeitos financeiros contados da DER. Requer, outrossim, no recálculo da renda mensal de sua jubilação, sejam considerados os corretos salários de contribuição nas competências de 08/2001 e de 01/2002 a 04/2003. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso dos autos, extrai-se da CTPS do autor que, no período de 11.04.1979 a 30.03.1989, ele exerceu a função de ajudante “D” junto à empresa Marcape Indústria de Autopeças Ltda. O demandante alega, entretanto, que a partir de 01.09.1982 ele passou a exercer a função de retificador, fazendo jus ao reconhecimento de atividade especial em razão do enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Quanto ao intervalo de 01.09.1982 a 30.06.1984, entendo que merece ser computado como comum, conforme bem ponderou a ilustre magistrada a quo ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor em primeiro grau, cujas considerações passo a transcrever e anoto como razões de decidir: Ainda que exista à fl. 52 da CTPS apresentada (fl. 39 dos autos) a anotação: “Em 01.09.82 – Passou a exercer a função de: Retificador D”, existe à fl. 35 da mesma CTPS (fl. 33 dos autos) a seguinte anotação de alteração de salário: “Aumentado em 01/09/82 para Cr$16744 p/h. Na função de a mesma. C.B. O --- por motivo de exp”, não tendo o Autor se desincumbindo do seu ônus de comprovar que a atividade que efetivamente exerceu de 1º-09-1982 a 30-06-1984 foi a de “Retificado D” e não de “Ajudante A”, questão fundamental que não pode ser superada mediante mera alegação verbal do requerente. (sic). Destaco que no PPP apresentado, consta que, de 01.08.1980 a 30.06.1984, a função desempenhada pelo demandante era Ajudante “A”. Ademais, embora no referido documento conste que suas funções consistiam em operar máquina de prensa, cortando e dobrando chapas metálicas, com exposição a óleo solúvel, graxa, pó de metais e alta temperatura, tal PPP não serve à comprovação do exercício do labor insalubre, visto que firmado por síndico dativo da massa falida, sem designação do profissional responsável pelos registros ambientais, constando, ainda, observação de que todas as informações relativas à profissiografia foram prestadas pelo próprio requerente. Por outro lado, a carteira profissional do demandante comprova que nos interregnos de 1º.07.1984 a 31.07.1986 e 1º.08.1986 a 30.03.1989 ele exerceu as funções de “Retificador C” e “Retificador B” junto à empresa Marcape Indústria de Autopeças Ltda., e que no átimo de 18.02.1995 a 17.03.1995 ocupou o cargo de “Retificador CNC” junto na empresa Comercial Mitra Ltda. (anteriormente designada Kaiser Indústria De Ferramentas e Peças Ltda.), indústria metalúrgica, sendo suficiente à comprovação da especialidade, ante o enquadramento pela categoria profissional prevista nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/79. In casu, em relação ao trabalho desempenhado nos lapsos de 06.03.1997 a 04.04.2000 e 1º.03.2001 a 18.11.2003, nos quais o demandante trabalhou junto à empresa Comercial Mitra Ltda., os PPPs apresentados retratam a sujeição a óleo solúvel / pó de rebolo com S1O2”, ou seja, a “Pó de Sílica”, razão pela qual mantenho o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos referidos intervalos, nos termos do código 1.0.18 do Decreto nº 3.048/1999. Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Igualmente deve ser considerado insalubre o período de 05.05.2008 a 20.05.2011, em que o autor trabalhou junto à empresa Nekarth Indústria e Comércio de Peças e Máquinas Ltda., face à exposição a ruídos equivalentes a 89,7 dB, consoante PPP emitido pela empregadora, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Saliento que a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários. Ressalte-se que o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza apenas 24 anos e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 20.05.2011, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa à sentença, que ora se acolhe, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. Todavia, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 25 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 20.05.2011, conforme primeira planilha anexa à sentença, que ora se acolhe como parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. No que tange ao pedido de que, no que tange aos salários-de-contribuição relativos às competências de 08/2001 e de 01/2002 a 04/2003, sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora, ao invés daqueles constantes do CNIS, igualmente assiste razão ao demandante. Efetivamente, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados. No caso em tela, as Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS – Ano-base 2001, 2002 e 2003, apresentadas com a petição inicial, comprovam a contento os salários de contribuição corretos com relação ao labor prestado pelo autor nos meses de 08/2001, e de 01/2002 a 04/2003. Destarte, ainda que não constem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS), razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório. Os efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição terão início a partir de 20.05.2011, data do requerimento administrativo. Ajuizada a presente ação em 12.11.2018, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 12.11.2013. Destaco que em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP´s) e/ou dos corretos salários de contribuição do segurado tenham sido apresentados após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. Saliento, outrossim, ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do pedido administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012..DTPB:.) (g.n). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno exclusivamente a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (20.05.2011), observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 12.11.2013. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 42/156.723.508-2 - DIB 20.05.2011, titularizado pela parte autora LAERTE DA SILVA, alterando a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2021.
Expedida/certificada (Decisão)22/06/2021, 12:06
Remessa (em diligência)22/06/2021, 11:09
Provimento em Parte22/06/2021, 08:38
Remessa (outros motivos)18/03/2020, 17:11
Recebimento24/01/2020, 15:03
Distribuição (sorteio)24/01/2020, 15:03