Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA PEDRETTE DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005231-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA PEDRETTE DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA PEDRETTE DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos: "(...) DO CASO DOS AUTOS (...) No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 18.08.2021 (ID 265657205), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, operadora de telemarketing, com 49 anos, 1° grau incompleto, conforme segue: (...) Anoto que a documentação colacionada pela parte autora (ID’s 265656854-859/865 e ID 265657210) não tem o condão de afastar a conclusão da perícia, realizada por profissional médico equidistante da partes. Vale destacar que na ação proposta anteriormente pela parte autora (ação n° 0011973-75.2019.4.03.6301 – ID’s 265657184-186), o pedido foi julgado improcedente, em razão de não ter sido constatada incapacidade laborativa pelo perito judicial, na perícia judicial realizada em 27.05.2019, o que vai ao encontro da conclusão pericial na presente ação. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante. (...) Desta feita, para obter aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária é requisito indispensável a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados. Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a reforma da sentença. (...)" (ID 267969740). Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Como já mencionado na decisão embargada, o conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, conforme laudo pericial, de modo que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005231-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na análise da incapacidade laborativa. Insiste na reforma do julgado, por entender que a incapacidade para o exercício da atividade habitual foi demonstrada nos autos, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 269028469) Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005231-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.