Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200571000098737.
AUTOR: ISABELLE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO ALVES FRANCISCO - SP187728
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 S E N T E N Ç A "A" ISABELLE FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL S.A., na qual pretende a anulação ou a revisão do contrato nº396902316, relativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). Narra a inicial que: “A Ré celebrou com a Autora, na data de 10/02/2014 contrato nº 396902316 relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) Referido contrato visou obter recurso, por empréstimo, para parcelas mensais junto à Universidade. Ocorre que por razões pessoais e sociais não desejadas a autora não pode mais concluir o curso tendo deixado o estudo. Assim por conta desta situação esta sendo cobrada na esfera administrativa por conta do contrato assinado. Em que pese a assinatura deste contrato é imperioso destacar que o FIES não está cumprindo com o seu objeto social para o qual foi criado, violando assim o art. 3º, II e II da CF/88, é cristalino que esta estabelece clausulas que são praticamente impossíveis de serem cumpridas elos mais carentes como e o caso da autora. Na esfera administrativa não há nenhum meio de a autora buscar um parcelamento para sua realidade não se permitem não se negocia, nada. A autora é mais um numero nos cadastros a requerida. Desta maneira, Excelência, o contrato de financiamento ora em exame, busca pura e simplesmente o lucro, a remuneração do capital. Em vez de facilitar o acesso à universidade ao estudante que não dispõe, a um só lança, dos recursos financeiros bastantes para suportar as altas prestações do estudo universitário se trata mais de um poço sem fundo de juros impossíveis de serem pagos aos mais carentes que por alguma razão deixam de concluir o curso. Se o fosse, ou seja, um empréstimo comum, não haveria necessidade de intervenção estatal no escopo de criar um plano cujo confessado intento é viabilizar aos menos favorecidos a inserção na universidade particular.” Com a inicial, vieram documentos. O feito foi distribuído inicialmente à Justiça do Estado de São Paulo – 03ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Contestação apresentada pelo Banco do Brasil – id 17986983, páginas 33 a 82. O Douto Juízo Estadual acolheu a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil e declinou da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Distribuídos os autos a esta 1ª Vara da Justiça Federal de Santos, decisão de id 2269688 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – apresentou sua contestação (id 25426115). Réplica da autora (id 48511188). Decisão de id 58724161 manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita. Instadas as partes a especificarem provas (id 58724161), a autora requereu que a parte ré seja apresentasse toda a documentação/contratos pertinentes ao caso (id 67656827). Documentos juntados pelo FNDE (id 242803601 e id 258137977). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O trâmite deste feito deu-se com observância do contraditório e da ampla defesa, e não há situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. O Banco do Brasil deve integrar a lide, visto ser o operador financeiro que acompanhou a evolução contratual. Adequado, também, manter o FNDE no polo, uma vez que a Lei nº12.202/10, ao alterar o art. 3º da Lei nº10.260/02, fez com que o FNDE passasse a ser o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES. No mérito, a pretensão da autora afigura-se improcedente. É certo que a vinculação do contrato a norma específica, como no caso do contrato de Financiamento Estudantil, regido pela Lei nº 10.260/2001, transforma-o em contrato de adesão, pelo qual uma das partes, para contratar, deve aceitar cláusulas previamente elaboradas pela outra e não passíveis de negociação. Todavia, este tipo de contrato não contraria o princípio da autonomia das vontades, pois a adesão ao contrato ainda é livre, descabendo falar em vício de consentimento. Ademais, constitui corolário do princípio da autonomia das vontades o da força obrigatória, o qual consiste na intangibilidade do contrato, a não ser que haja mútuo consentimento das partes. Em decorrência: “a) ‘nenhuma consideração de eqüidade’ autoriza o juiz a modificar o conteúdo do contrato, a não ser naquelas hipóteses em que previamente ao ato jurídico perfeito o legislador já havia instituído o procedimento excepcional de revisão judicial (ex.: Lei de Luvas, Lei do Inquilinato, etc) (cf. DE PAGE, ob. cit., II, nº 467, p.434); b) se ocorre alguma causa legal de ‘nulidade’ ou de ‘revogação’, o poder do juiz é apenas o de pronunciar a nulidade ou de decretar a resolução. Não lhe assiste ‘o poder de substituir as partes para alterar cláusulas do contrato’, nem para refazê-lo ou readaptá-lo. Somente a lei pode, extraordinariamente, autorizar ditas revisões (cf. DE PAGE, ob. cit., II, nº 467, p. 436); c) os prejuízos acaso sofridos por um dos contratantes em virtude do contrato não são motivo para furtar-se à sua força obrigatória. As flutuações de mercado e as falhas de cálculo são riscos normais na atividade econômica, que as partes assumem quando se dispõem a contratar. Nem mesmo as considerações de ‘eqüidade’ podem ser feitas para se enfraquecer o liame jurídico do contrato. Nessa matéria, o direito se estrutura muito mais à base de ‘segurança’ do que de ‘eqüidade’, conforme a advertência de DE PAGE (ob. cit., II, nº 467, p.438) O enfraquecimento do contrato, com a facilitação das revisões judiciais por motivos de equidade, salvo raríssimas exceções, contribuiria para debilitar o comércio jurídico e jamais para incentivá-lo ou incrementá-lo.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in “O Contrato e seus Princípios”, 1ª edição, Aide Ed., p. 26/27) O empréstimo em dinheiro pelo FIES ocorre em condições peculiares, inseridas no âmbito de um sistema nitidamente subsidiado, no qual o estudante, com prazo de carência igual ao da extensão do curso e mais um ano (em regra, seis ou sete anos depois de ter tomado o dinheiro emprestado), somente começa a amortizar o valor emprestado após a conclusão do curso. No caso, não havendo carência no contrato, a autora omite a obrigação que têm de pagarem apenas o valor de R$ 50,00 a cada três meses referente à amortização parcial dos juros. Entendo também que a mera utilização da Tabela PRICE não gera, por si só, anatocismo, ou seja, cobrança de juro sobre juro não liquidado. No que toca à capitalização, dispõe o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil: “CLÁUSULA SÉTIMA – DA TAXA DE JUROS INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR – Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 3,4% (três inteiros e quatro decimos por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% (duzentos e setenta e nove milésimos por cento) ao mês. PARÁGRAFO ÚNICO – O Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) terá alíquota zero nos financiamentos concedidos com recursos do FIES, conforme previsto no inciso VIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (...). CLÁUSULA NONA – DO SALDO DEVEDOR – O saldo devedor do Contrato será composto pelas parcelas de financiamento liberadas, acrescidas dos juros estabelecidos na Cláusula Sétima e deduzidos os pagamentos efetuados nos termos deste Contrato PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do saldo devedor de que trata o caput desta Cláusula deverá ser realizado pelo(a) FIANCIADO(A) nas épocas próprias e nas condições fixadas neste instrumento, em qualquer agência do AGENTE FINANCEIRO ou onde este determinar, observado o disposto na Cláusula Oitava. PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante as fases de utilização e carência, bem como durante a suspensão da utilização do financiamento, o(a) FINANCIADO(A) fica obrigado a pagar, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, os juros incidentes sobre o saldo devedor deste Contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso os juros devidos na forma do parágrafo anterior seja igual ou inferior a R$50,00 (cinquenta reais), o(a) FINANCIADO(A) deverá efetuar o pagamento dos juros na sua totalidade. PARÁGRAFO QUARTO – O valor dos juros devidos na forma do Parágrafo Segundo que exceder a R$50,00 (cinquenta reais) será incorporado ao saldo devedor. PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de encerramento do financiamento por iniciativa do(a) FINANCIADO(A), este poderá optar por continuar pagando apenas juros sobre o saldo devedor até a conclusão do curso, antecipar o início da fase de Amortização ou liquidar a dívida. PARÁGRAFO SEXTO – Na fase de amortização do financiamento, o saldo devedor será parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização – Tabela PRICE.” Fica claro, portanto, que o sistema de amortização (extinguir aos poucos, ou em prestações, uma obrigação) é adotado para calcular o valor da prestação, e não o juro que, no caso, é apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor. Em outras palavras, sobre o saldo devedor atualizado incide o percentual da taxa nominal de juro (de forma simples), cujo resultado é dividido por 12 meses. Ocorre que, nesses períodos, correspondentes aos anos do curso superior financiado, há, conforme expressa previsão contratual, capitalização mensal e de amortização (cláusulas sétima e nona do contrato e artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), inequívoco benefício concedido aos estudantes, dos quais se exige o pagamento de apenas R$ 50,00 a cada trimestre até o fim do curso, bem como valor reduzido das prestações no ano subsequente, tendo em vista a dedicação aos estudos, bem como as dificuldades de inserção no mercado de trabalho. A esse respeito, aliás, convém frisar que é permitida a amortização extraordinária a qualquer tempo, nos termos da cláusula décima sétima, parágrafo segundo do contrato original, não sendo o estudante limitado a pagar apenas R$ 50,00 trimestralmente. Assim, caso os devedores optassem pelo pagamento apenas dos valores de juros calculados nesse período, como prevê a nova redação do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001, não haveria sequer a capitalização. Importa, de todo modo, sublinhar que a capitalização dos juros na primeira fase do FIES é ínsita ao financiamento excepcional criado pela Lei nº 10.260/2001, com amplas vantagens ao aderente do Programa, não podendo a ré, após se utilizar do valor mutuado, voltar-se sem justo motivo contra a norma da qual se beneficiou, inclusive ao invocar a “função social do contrato”. Nessa medida, não se pode admitir a alegação de “desproporção” entre o valor financiado e a dívida, sobretudo porque a carência e os juros têm previsão contratual e porque a inadimplência ocorrida no caso acarreta, inevitavelmente, a majoração do débito. Nesse compasso, as prestações foram ajustadas com base nas cláusulas contratuais, com respeito à carência prevista no contrato, de maneira que não vingam as teses arguidas na inicial na medida em que o juro tem percentual fixo estabelecido em lei, independentemente de sua forma de operacionalização, e o critério utilizado na amortização do saldo devedor (Tabela Price) não encontra vedação legal. Nesse sentido (g.n.): “AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). SEGURO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. O sistema de financiamento estudantil para universitários com recursos provenientes do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é regido por legislação própria, não podendo se pretender aplicar a este sistema a legislação e as condições que regiam e eram próprias ao Crédito Educativo, mormente quando o pleito de seguro de vida não foi deduzido na peça inicial mas veio em grau de recurso inovar o feito. 2. Em que pese tratar-se de crédito constituído através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), programa governamental de cunho social de financiamento em condições privilegiadas a alunos universitários, esta Corte tem entendido que não há ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price. 3. A capitalização de juros é fato que requer demonstração e, se foram estabelecidos em contrato de forma expressa e clara no valor máximo de 9% ao ano, ou seja, nos termos da lei, a forma de sua operacionalidade mensal não caracteriza o vedado anatocismo. 4. A Lei 10.846/2004, disciplina a negociação dos créditos, mas não cria o instituto do perdão da dívida. 5. Apelação improvida.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200571000098737 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 17/10/2006 Documento: TRF400135655 DJU DATA:01/11/2006 CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA REFERENTE A DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO RETIDO (NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ELASTÉRIO PROBATÓRIO) IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A PACTUAÇÃO DE CONTRATO REFERENTE AO FIES NÃO ENVOLVE ATIVIDADE BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (GESTORA DO FUNDO). CONTRATO A QUE O INTERESSADO ADERE VOLUNTARIAMENTE, PARA SE BENEFICIAR DE RECURSOS PÚBLICOS E ASSIM CUSTEAR EDUCAÇÃO SUPERIOR. VALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE JÁ QUE REGULARMENTE PACTUADA. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ADEQUADO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE DESPROVIDA. 1. No que pertine à insurgência da Caixa Econômica Federal relativa à manutenção da cobrança da dívida com base na Tabela Price, verifico que lhe falece legítimo interesse para recorrer, uma vez que a MMª. Juíza Federal enfrentou essa questão e resolveu-a nos exatos termos do interesse da empresa pública, razão pela qual inocorre sucumbência a legitimar o suposto "inconformismo"; nesse âmbito o apelo desmerece conhecimento. 2. A documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Agravo retido desprovido. 3. O FIES consiste em um programa oferecido a estudantes, os quais têm a faculdade de se inscrever para tentar aceitação junto ao mesmo, não sendo, de modo algum um sistema impositivo, de adesão obrigatória. Destarte, a apelante/embargante promoveu a sua inscrição e ingressou em tal programa, estando plenamente consciente das condições pactuadas, responsabilizando-se expressamente pela dívida quando da assinatura do contrato, assim anuindo com os aditamentos firmados. Não pode, portanto, se eximir da obrigação contratual assumida, a qual envolveu recursos públicos que foram disponibilizados e comprometidos em seu favor. 4. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil pois a relação jurídica sob análise não se amolda ao conceito de atividade bancária, dado o contexto social em que foi inserida pelo governo, por não visar o lucro, mas, apenas, manter o equilíbrio dos valores destinados ao fundo, para que possa beneficiar o maior número possível de estudantes que necessitem de tal financiamento. 5. A características dos contratos de financiamento estudantil se diferenciam de outros contratos que se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. É que o FIES se insere num programa de governo, regido por legislação própria, a qual visa facilitar o acesso ao ensino superior. Este programa oferece condições privilegiadas para os alunos, o fazendo com a utilização de recursos públicos. A participação da Caixa Econômica Federal nesses contratos não é de fornecedora de serviço ou produtos, mas de gestora do Fundo, pelo que não se vislumbra um contrato essencialmente consumerista; isso afasta, de plano, a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90. Precedentes. 6. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price, devidamente pactuada, não implicando em acréscimo do valor da dívida. 7. De acordo com a orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo sido a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização dos juros, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. 8. Verifica-se que a cláusula 13, item "a" do contrato dispõe que, nos casos de não pagamento de 03 (três) prestações mensais consecutivas, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida. Havendo a previsão contratual, sem que se verifique a ocorrência de qualquer ilegalidade ou afronta à legislação pátria, não há motivo plausível para acolher a pretensão da embargante em relação ao afastamento do vencimento antecipado da dívida. 9. Ocorrendo o vencimento antecipado da obrigação, a Caixa Econômica Federal passa a ter a prerrogativa de cobrar o valor integral da dívida. Assim, não se verifica qualquer abusividade na referida cláusula contratual. 10. À luz das disposições da Lei nº 12.202/2010 e da Resolução 3.842/2010 do BACEN, verifica-se que a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano não se aplica ao contrato em tela, que se encontra encerrado pelo vencimento antecipado da dívida desde fevereiro de 2009, nos termos do item 13 da avença. 11. No que tange aos honorários advocatícios, condena-se a ré/embargante ao seu pagamento, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a autora da monitória decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil). Entretanto, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a execução ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 12. Agravo retido improvido, apelação da CEF não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e apelo da ré/embargante improvido.” ((TRF 3ª REGIÃO, Classe: AC 200961000040993 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1602955, Órgão Julgador: 1ª TURMA, Rel. Johonson Di Salvo, DJF3 30/09/2011) Dessa maneira, não cabe cogitar modificação de cláusulas contratuais, pois não há como absolver o tomador de crédito, ou seu responsável solidário, do volume de dinheiro emprestado, nem tampouco como reduzir a incidência de juro a percentual ainda inferior. Em suma: o FIES, regime institucional de empréstimo altamente benéfico, não pode sofrer mais atenuações, sob pena de colocar a perder o próprio financiamento ao estudante de curso superior. Os elementos probatórios contidos nos autos evidenciam ter a CEF respeitado os critérios pactuados e comprovado a inexistência do abuso invocado pela autora. Quanto ao mais, a dívida oriunda do contrato é plenamente exigível, bem como taxas e demais encargos, e deve ser devidamente adimplida. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais a encargo da autora. Condeno a autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. A execução, entretanto, permanecerá suspensa ante a gratuidade de justiça concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004337-79.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos