Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ALENIR FRANCA MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 D E C I S Ã O Em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no tema 692. A tese passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)". Em aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da. Constituição Federal), a consignação não poderá ultrapassar 10% do benefício previdenciário. Neste sentido, verifica-se a jurisprudência do e. STJ: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS BENEFICIOS. OBRIGATORIEDADE. PARÂMETROS. 1. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada da decisão judicial, (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Malsucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. 2 O argumento de que a parte confiou no juiz ignora o fato de que está representada por advogados no processo, os quais sabem que a antecipação de tutela tem natureza precária. 3. Há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público - e com maior razão neste caso, porque o lesado é o patrimônio público. 4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. 5. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. 6. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único, na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. 7. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 8. Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser observado o limite mensal de desconto de 10% (dez por cento) do benefício retirado. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.731.635/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016782-86.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, bem como considerando os termos da petição Id. 362200429, com o decurso do prazo recursal, autorizo o INSS a realizar desconto em valor que não exceda 10% da importância recebida em benefício previdenciário ativo da Senhora ALENIR FRANCA MARTINS – NB 151.223.761-0 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS deverá providenciar o desconto, se desejar, de forma administrativa, sem qualquer intervenção do juízo. Arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 20 de maio de 2025.