Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALENIR FRANCA MARTINS Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016782-86.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ALENIR FRANÇA MARTINS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente irresignação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão. 2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica em relação ao filho falecido. 3. Apelação provida. Percebe-se que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova da dependência econômica da parte postulante para com o falecido segurado, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu "não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho de criação, ante a inexistência de conjunto probatório harmônico e coerente. Ausente a prova dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte". 3. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a valoração probatória, possui entendimento no sentido de que "a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório"(AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013). In casu, verifica-se que o julgamento proferido pela instância ordinária não evidencia erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, de modo que não se justifica a revaloração da prova. 4. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova juntada aos autos, não se pode acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 615.088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/08/2015) RECURSO ESPECIAL Nº 2038115 - SP (2022/0254874-6) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JUDITE ROSA MARTIN, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.158e): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio, aplica-se, no tocante à tempus regit actum concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 198/205e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos artigos 16 e 74 da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que a dependência econômica significa contribuição para as despesas da família, implica participação do segurado no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos do de cujus, e tal situação foi comprovada na hipótese dos autos. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls.274/276e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 319e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho, nos seguintes termos (fls. 198/205e): Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio, aplica-se, no tempus regit actum tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. No caso, o óbito ocorreu em 02/01/2018. O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente. A autora é mãe do falecido, consoante demonstrado por meio da cópia da certidão de óbito, cuja dependência econômica deve ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Todavia, não há provas nesse sentido. Os documentos anexados aos autos não comprovam a dependência econômica. Com efeito, as declarações apresentadas são unilaterais, tratando-se de meros documentos particulares equivalentes a depoimentos testemunhais, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao seu signatário, não gerando efeitos à parte autora. Cumpre salientar que, na data do óbito, a autora recebia o benefício de aposentadoria por invalidez. Certo é, pois, que a genitora tinha renda própria. Além disso, a prova testemunhal, frágil e inconsistente, também não se mostrou apta a comprovar que a parte autora dependia da ajuda financeira de seu filho para sobreviver. Nesse sentido, destaca-se que os dois testemunhos, embora afirmem que a mãe dependia da contribuição do filho para as despesas, destoam dos demais elementos dos autos. A propósito, destaco o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu durante o período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em 26.11.2002 e foi comprovada a situação de desemprego. IV - O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica em relação à filha. V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares. VI - Apelação improvida." (ApCiv - 0018699-97.2017.4.03.9999 - 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Pub. 18/12/2019) Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, à apelação da autarquia, para julgar dou provimento improcedente o pedido.(Destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu "não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho de criação, ante a inexistência de conjunto probatório harmônico e coerente. Ausente a prova dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte". 3. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a valoração probatória, possui entendimento no sentido de que "a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório"(AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013). In casu, verifica-se que o julgamento proferido pela instância ordinária não evidencia erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, de modo que não se justifica a revaloração da prova. 4. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova juntada aos autos, não se pode acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 615.088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/08/2015). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/1991. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser demonstrada. 2. In casu, a Corte regional consignou que "a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou cabalmente comprovada". Dessa forma, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.252/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015). Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados, constatando-se, assim, situações fáticas diversas. Sobre o tema, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUITETÔNICO DO IMÓVEL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. DECRETO 25/37. A ANULAÇÃO DO ATO DE TOMBAMENTO DEPENDERIA DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem assegurado que restou devidamente demostrado o valor histórico, artístico e arquitetônico do imóvel dos impetrantes, ora agravantes, e que o processo de tombamento tramitou regularmente, inclusive com a ativa participação dos interessados, modificar tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que os julgados confrontados certamente são carecedores de similitude fática, o que é imprescindível à configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes: AgRg no AREsp 506.273/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.06.2014 e AgRg no REsp. 1.178.673/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13.08.2012. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 116.010/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014 - destaques meus). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUIU A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. EMPRESA DE TELEVISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA DO ART. 247 DO ECA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA E SEU VALOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Por fim, não há que ser analisado o recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, a demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.454.089/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 161e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 16 de novembro de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora (REsp n. 2.038.115, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/11/2022.) Aplicável a espécie a Súmula nº 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALENIR FRANÇA MARTINS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão. 2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica em relação ao filho falecido. 3. Apelação provida. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.. ART. 201, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REQUISITO NÃO SATISFEITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 6º, 193, caput, e 201, caput e inciso V, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte amparado nos seguintes fundamentos: “No caso dos autos, os elementos probatórios produzidos durante a instrução não lograram demonstrar a relação de dependência econômica entre a autora e seu falecido filho. Nesse diapasão, asseverou a sentença: ‘(...) Autora é dona de casa. Seu ex marido também já é aposentado. Alega que o filho mandava metade de seu salário para ela. A autora saca mensalmente um BPC-LOAS em nome de sua filha. Não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Além disso, comprovantes de residência são distintos: autora residente no PE e filho no Rio de Janeiro. A testemunha ouvida em juízo prestou declarações que vão de encontro às prestadas pela autora sendo muito insegura no seu depoimento, o que significa que a versão apresentada não restou comprovada. Não trouxe dados relevantes para os autos(...)’. No caso em apreço, verifica-se que as provas produzidas não se mostraram aptas a comprovar a efetiva existência de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Desse modo, impende esclarecer que colaboração eventual do filho para melhor conforto dos pais, mas cuja ausência não desequilibra a subsistência dos genitores, não indica a existência de efetiva dependência econômica, sendo comum que filhos solteiros destinem parte de seus recursos para comodidade deles. Notadamente, deve ser prestigiada a análise probatória realizada pelo juízo monocrático, porquanto responsável pela produção das provas em audiência, especialmente diante do princípio da oralidade, de peculiar relevância nos juizados especiais.” Como visto, as instâncias de origem consignaram que não restou comprovada a existência de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Nesse caso, para acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. 1. A revisão do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à existência ou não do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão implicaria na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos presentes autos. Inafastável, portanto, o enunciado da Súmula 279 do STF. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 950.998/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ANÁLISE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 693.079/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/6/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. 3. Requisitos para concessão de benefício previdenciário. Dependência econômica. Enunciado 279 da Súmula do STF. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente: ARE-RG 821.296. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 842.222/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 824.069/CE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. (...) (ARE n. 1.065.097/PE, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe-179 DIVULG 15/08/2017 PUBLIC 16/08/2017, d.m.) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.