Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARISETH GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR GAIARDO SIMOES CARVALHO OLIVEIRA - SP272919
REU: LAURO DO AMARAL CAMPOS, CONDÊNCIA DAS GRAÇAS AMARAL, MATIA THEREZA DO AMARAL CAMPOS, LUIZ ESTANISLAU DO AMARAL, RENATO DE ANDRADA COELHO, LUCIA AMARAL DE ANDRADA COELHO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
USUCAPIÃO (49) Nº 5000139-82.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Diante da manifestação, verifico que não há razão para o presente feito tramitar nesta Justiça Federal. De fato, a União, em sua manifestação, aduziu: “(...) Desta forma, considerando que o pedido constante da petição inicial está restrito ao domínio útil (e não ao domínio pleno) de imóvel objeto de aforamento não extinto ou cancelado, conforme documentos anexos extraído do sítio eletrônico da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - SPU/SP, a União retifica sua manifestação anterior, informando não ter interesse em participar desta demanda. Acrescenta-se que, em caso de decretação da procedência do pedido da parte autora em r. decisão transitada em julgado, esta deverá levar o fato a conhecimento da SPU/SP, para que sejam transferidos os direitos de foro incidentes sobre o bem - Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 7121.0100266-03 - para o seu nome.” Assim, verifico que o presente feito envolve exclusivamente interesses de particulares, não sendo afetado o direito da União sobre o imóvel (já objeto de aforamento). Por conseguinte, não há razão para sua tramitação perante esta Justiça Federal, sendo que a mera intimação da União acerca do quanto decidido providência que pode ser tomada pelo Juízo Estadual. Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo ser os autos remetidos à Justiça Estadual de São Vicente. Ao SEDI para a baixa e anotações. Cumpra-se. Int. SãO VICENTE, 19 de dezembro de 2022.