Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INGEVITY QUIMICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA MOURA CAIAFFA - RJ187289, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000949-39.2017.4.03.6105
Vistos, etc. Id 276792662: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. O título judicial fixou como base de cálculo para a verba sucumbencial "o valor do indébito tributário ora reconhecido e não colhido pela prescrição, cujo montante será objeto de apuração em regular liquidação de sentença", conforme Id 17839599. O v. acórdão manteve essa condenação, majorando-a, nos seguintes termos: "à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente" (Id 56604397). Ou seja, a sentença é ilíquida, como se extrai de seu próprio texto. Por sua vez, a habilitação do crédito na esfera administrativa e a apresentação de pedidos de restituição ou de compensação não trazem a liquidez exigida pelo título judicial, pois dependentes esses procedimentos da devida homologação, fato que ainda não ocorreu, com admitido pelo exequente. De toda forma, diante da autonomia da verba honorária, não se mostra razoável impor ao advogado exequente essa condicionante. Assim, mostra-se razoável oportunizar ao exequente a escolha de uma dessas opções: aguardar a homologação do crédito tributário pelo fisco e partir daí deduzir a pretensão executória, tomando como base de cálculo referido valor; ou promover a regular liquidação da sentença, para então, com base na prova documental trazida aos autos, promover a execução da verba.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, tornando sem efeito o despacho de Id 274537422, tendo em vista a iliquidez da sentença proferida, situação que afasta a aplicação imediata do procedimento de cumprimento do julgado, previsto no art. 534 e seguintes do CPC. Em consequência, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, cabendo-lhe optar pela suspensão do feito, até a regular homologação administrativa dos valores objeto da lide; ou pela liquidação da sentença. Optando pela liquidação da sentença, o procedimento seguirá o rito comum, nos termos do disposto no art. 509, inciso II, do CPC, tendo em vista a necessidade de apresentação de documentos que não integraram a ação de conhecimento. Para tanto, o exequente deverá apresentar, no prazo acima assinalado, petição instruída com os documentos contábeis e fiscais hábeis à apuração do valor do indébito tributário reconhecido na ação de conhecimento, não colhido pela prescrição, além de planilha que indique o valor apurado a título desse indébito. Cumprida essa providência, intime-se a União (PFN) para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Havendo manifestação no sentido de se aguardar a homologação administrativa do crédito tributário, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, cumprindo ao exequente, oportunamente, promover o pedido de retomada do andamento do feito. Intimem-se. Campinas, 11 de julho de 2023.