Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA HELENA CANTERO MARECO, FERNANDO CESAR DA SILVA MARECO, JUNIOR CEZAR DA SILVA MARECO, NARIMAN LOPES MARECO, FELIX ADRIANO LOPES MARECO, MYLENE APARECIDA LOPES MARECO, PAULO CESAR LOPES MARECO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANTAS & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME DESPACHO 1 - Os exequentes, sucessores de Felix Mareco, ex-servidor do DNER, requereram o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 0006542-44.200.4.01.3400, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Brasília. Apresentaram a importância total de R$ 263.209,49 (em 10/16). A UNIÃO apresentou impugnação, alegando excesso de execução e indicou os seus valores: R$ 244.386,72 (em 10/16), os quais foram requisitados com destaque de honorários contratuais (concordância com o destaque - id 25372137, p. 15-16, 21-22, 26-27, 31-32, 38-39; 25372138, p. 01-02, 06-07). Os valores incontroversos foram à ordem deste Juízo (id 2248261962, 97752293) e deferida a sua liberação. A Contadoria apresentou demonstrativo dos valores (R$ 263.579.45), com os quais concordaram as partes e foi determinada a requisição dos créditos suplementares (id 578818089). Antes, porém,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013186-54.2016.4.03.6000 intime-se a parte exequente para que apresente o valor remanescente (R$ 19.192,72 – posição de 10/16, sem atualização – valores serão atualizados pelo Tribunal, quando do pagamento) dividido entre todos os sucessores, discriminados (principal/juros/honorários). 2 - Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença quando houver impugnação, como no caso dos autos. Condeno a UNIÃO a pagar honorários advocatícios em favor do(s) advogados da parte exequente (art. 85, § 1º e 2º), que fixo em 10% sobre R$ 19.192,73 (diferença entre o valor homologado e aquele por ela apresentado). 3 – Diante do julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588), nos moldes de resolução de demanda repetitiva, no sentido de que a Súmula 345 não foi abalada com a superveniência do art. 85, §7º, do CPC/2015 (Tema 973 – STJ), fixo os honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, em 10% do valor total homologado, atualizado, por considerar que a sentença coletiva que deu ensejo a execução praticamente esgotou a controvérsia, remanescendo para a presente fase somente a correta individualização dos favorecidos, sendo oportuno ressaltar que a demonstração do valor do crédito ocorre em qualquer execução contra a fazenda pública, pelo que tal operação dá ensejo aos honorários nesta fase. Registre-se que tais honorários não se confundem com aqueles decorrentes da impugnação, fixados no item anterior. 4 – Informe a parte exequente se tem algum valor à disposição do Juízo que ainda não foram levantados. 5 – Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto