Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSINA DOS SANTOS VITORIO, ROSEANI DOS SANTOS VICTORIO RODRIGUES, RUBENS JOSE DOS SANTOS VITORIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL dgo DESPACHO 1 – Os requerentes, herdeiros de RUBENS DA SILVA VITORIO, ex-servidor público, requereram o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 0006542-44.200.4.01.3400, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Brasília. A União apresentou impugnação alegando prescrição e, alternativamente, excesso de execução na ordem de R$ 35.479,17 (id 24859117, p. 42). Acolhida a impugnação (prescrição) e extinto o processo (id 224858921, p. 18) O TRF-3ª Região deu provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução (id 142126194, 142127256; o STJ não conheceu do recurso especial; trânsito em julgado em 14.9.21 (id 142127266). 2 - Os valores foram requisitados em nome dos requerentes e à disposição deste Juízo, em razão da “proximidade do término do prazo para transmissão de precatório e o tempo exíguo para intimação das partes quanto à expedição” (id 244897045). 2 – No entanto, ainda não foi apreciada a legitimidade os requerentes. Têm direito aos valores não recebidos em vida pelo servidor falecido os dependentes com direito à pensão por morte, conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 6858/1980 e o art. 2º do Decreto n.º 85.845/1981 c/c art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Não havendo dependentes, os valores serão pagos aos sucessores do titular, previstos na lei civil (art. 1º da Lei n.º 6858/1980 e o art. 5º do Decreto n.º 85.845/1981). Como se vê, o direito a figurar como beneficiário surge na data do óbito, de forma que são os pensionistas habilitados inicialmente à pensão que fazem jus ao recebimento dos valores deixados pelo falecido. O ex-servidor, falecido em 28.8.09, era casado com JOSINA DOS SANTOS VITÓRIO (certidão de óbito - id 24859110, p. 20), única beneficiária da pensão, conforme se vê do Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão - pensão civil 1/1 – desde 28.8.09 (id 24859110, p. 30). Sendo assim, somente ela tem legitimidade para pleitear os valores atrasados. Admito-a no polo ativo. Retifique-se a autuação. Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ROSEANI DOS SANTOS VICTORIO RODRIGUES e RUBENS JOSE DOS SANTOS VITORIO, e os condeno a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão ordenada pelo artigo 98, § 3º do CPC. 3 – É admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Juntado Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, no qual consta o percentual pactuado e autorização da contratante para o destaque dos honorários (id 24859110, p. 13). 4 – Id 297789281: Extrato de pagamento de precatórios e nome de RUBENS JOSE DOS SANTOS VITORIO, ROSEANI DOS SANTOS VICTORIO e JOSINA DOS SANTOS VITORIO. Expeçam-se alvarás em nome de (a) JOSINA DOS SANTOS VITORIO – contas 3200132668305 (precatório 20220056239), 3200132668308 (precatório 20220057003) e 3200132668309 (precatório 20220057051) (b) DANTAS & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – contas 3200132668304 (precatório 20220056239), 3200132668307 (precatório 20220057003), 3200132668310 (c) MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS – contas 3200132668303 (precatório 20220056239), 3200132668306 (precatório 20220057003) e 3200132668310 (precatório: 20220057051) Os alvarás deverão ser remetidos ao Banco do Brasil acompanhados das peças id 290772854, 290772862, 290772867 5 – Intimada, a parte exequente nada disse sobre a impugnação apresentada (id 24858921, p. 11), pelo que concordou com os valores propostos pela União. Os valores disponibilizados são definitivos e não incontroversos. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença quando houver impugnação, como no caso dos autos. Condeno a exequente a pagar honorários advocatícios em favor dos Advogados da União (art. 85, § 1º e 2º), que fixo em 10% sobre o valor do excesso executado, atualizado, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 6 – Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença Diante do recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588), nos moldes de resolução de demanda repetitiva, no sentido de que a Súmula 345 não foi abalada com a superveniência do art. 85, §7º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, em 10% do valor total executado, por considerar que a sentença coletiva que deu ensejo a execução praticamente esgotou a controvérsia, remanescendo para a presente fase somente a correta individualização dos favorecidos, sendo oportuno ressaltar que a demonstração do valor do crédito ocorre em qualquer execução contra a fazenda pública, pelo que tal operação dá ensejo aos honorários nesta fase. Registre-se que tais honorários não se confundem com aqueles decorrentes da impugnação, incidentes "sobre o valor do excesso executado”, já fixados acima. Expeça-se requisição de pagamento e intimem-se as partes. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011756-67.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS