Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAZZERO PECAS E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - ME, SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE PAULO MAZZERO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004461-50.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAZZERO PECAS E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - ME, SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE PAULO MAZZERO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAZZERO PECAS E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - ME, SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE PAULO MAZZERO Advogado do(a)
APELADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Constou do voto condutor do aresto embargado que “O acórdão da Turma Julgadora afastou a alegação de prescrição, na medida em que não ocorreu o decurso do lapso quinquenal entre a constituição do crédito tributário (efetivada pela entrega da declaração pelo contribuinte) e o despacho que ordenou a citação da parte executada, aplicando-se o paradigma mencionado acima” (REsp 1120295). Assim, o fato de haver menção na decisão recorrida também ao termo final e marcos interruptivos do lustro prescricional não macula o julgado, pois o paradigma foi corretamente aplicado. Com efeito, as questões necessárias e suficientes ao deslinde da causa foram objeto de adequada apreciação no acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal, de modo que inexistem vícios no julgado. Também não há de se falar em intuito de prequestionamento, na medida em que a decisão recorrida não pode ser objeto de recurso excepcional para a rediscussão de seu mérito. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 453-C, § 7º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Entendendo que a norma foi aplicada de forma equivocada, pode o recorrente manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso. Dessa segunda decisão, entretanto, não há mais recurso, sendo essa a sistemática adotada pelo legislador ao definir as diretrizes para o processamento e o julgamento dos recursos repetitivos. 3. Entendimento então adotado por esta eg. Corte, com o intuito de propiciar a máxima efetividade à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008, agora incorporado pelo novel sistema processual (NCPC, art. 1.030, § 2º). 4. Medida cautelar incabível. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e os argumentos formulados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004461-50.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno, de modo a manter a decisão que negou seguimento ao recurso excepcional. A parte embargante alega, em síntese, que o recurso especial não abordou as questões atinentes ao termo final e marcos interruptivos da prescrição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004461-50.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente. 3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. 2. A matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e os argumentos formulados constituem mero inconformismo veiculado pela parte embargante, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, o que extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e CARLOS MUTA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR e PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.