Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARCIO JULIAO SOROCABA, JOSE MARCIO JULIAO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE VASQUES LIMA DE ALMEIDA GOMES - SP214102-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007750-48.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JOSE MARCIO JULIAO SOROCABA, JOSE MARCIO JULIAO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE VASQUES LIMA DE ALMEIDA GOMES - SP214102-A Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE VASQUES LIMA DE ALMEIDA GOMES - SP214102-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: JOSE MARCIO JULIAO SOROCABA, JOSE MARCIO JULIAO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE VASQUES LIMA DE ALMEIDA GOMES - SP214102-A Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE VASQUES LIMA DE ALMEIDA GOMES - SP214102-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007750-48.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Marcio Julião e outro em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do encerramento unilateral da conta corrente mantida junto à instituição financeira. Sentença: julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Apelação da parte autora juntada no documento id 258917554. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007750-48.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Advogado do(a) Recebo os recursos de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. A r. sentença merece ser reformada. O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nesse contexto, verifica-se o dever da Caixa Econômica Federal de indenizar a parte em razão da responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em razão do encerramento unilateral da conta corrente mantida junto à CEF. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a instituição financeira está obrigada apenas à prévia comunicação de que a conta corrente será encerrada ou não renovada, não sendo necessário apresentar qualquer justificativa. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.473.795/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 1/7/2020) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTACORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt no REsp 1.749.640/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 28/10/2019, DJe 30/10/2019) No caso dos autos, conforme consignado na r. sentença recorrida, não restou demonstrado ter a CEF noticiado previamente a parte autora sobre o encerramento da conta corrente, a teor do disposto no artigo 12, inciso I, da Resolução nº 2.025-BACEN. Por outro lado, cumpre observar que a conta corrente nº 0356-003-00000891-6, de titularidade da parte autora, foi encerrada aos 05/10/2020, por motivo de “CRED CA/CL”, lançamento utilizado pelas instituições financeiras objetivando o encerramento de conta corrente por descumprimento contratual, com a consequente transferência do saldo devedor para outra rubrica contábil, de forma a possibilitar a cobrança judicial. Tal procedimento de estorno contábil realizado pela CEF é operação costumeira realizada pelas instituições financeiras em decorrência do inadimplemento do crédito rotativo disponibilizado ao titular de conta corrente por período superior a 60 (sessenta) dias, conforme Resoluções do Banco Central (nº 1.748/90 e 2.682/99), tratando-se de mera regularização contábil. Da análise dos autos, restou comprovado que a conta corrente em tela foi encerrada pela requerida por ter a parte autora atingido o limite de dias do cheque especial sem que houvesse o adimplemento do débito, configurando causa de descumprimento de obrigação contratual, ou seja, o encerramento do contrato de abertura de conta corrente em questão é decorrência do inadimplemento dos autores. Assim, inexistindo conduta ilícita da CEF a ser indenizada, fica mantida a r. sentença tal como lançada. Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois pontos percentuais), observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR POR TEMPO SUPERIOR A 60 DIAS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a instituição financeira está obrigada apenas à prévia comunicação de que a conta corrente será encerrada ou não renovada, não sendo necessário apresentar qualquer justificativa. No caso dos autos, conforme consignado na r. sentença recorrida, não restou demonstrado ter a CEF noticiado previamente a parte autora sobre o encerramento da conta corrente, a teor do disposto no artigo 12, inciso I, da Resolução nº 2.025-BACEN. II - Por outro lado, cumpre observar que a conta corrente nº 0356-003-00000891-6, de titularidade da parte autora, foi encerrada aos 05/10/2020, por motivo de “CRED CA/CL”, lançamento utilizado pelas instituições financeiras objetivando o encerramento de conta corrente por descumprimento contratual, com a consequente transferência do saldo devedor para outra rubrica contábil, de forma a possibilitar a cobrança judicial. Tal procedimento de estorno contábil realizado pela CEF é operação costumeira realizada pelas instituições financeiras em decorrência do inadimplemento do crédito rotativo disponibilizado ao titular de conta corrente por período superior a 60 (sessenta) dias, conforme Resoluções do Banco Central (nº 1.748/90 e 2.682/99), tratando-se de mera regularização contábil. III - Da análise dos autos, restou comprovado que a conta corrente em tela foi encerrada pela requerida por ter a parte autora atingido o limite de dias do cheque especial sem que houvesse o adimplemento do débito, configurando causa de descumprimento de obrigação contratual, ou seja, o encerramento do contrato de abertura de conta corrente em questão é decorrência do inadimplemento dos autores. Assim, inexistindo conduta ilícita da CEF a ser indenizada, fica mantida a r. sentença tal como lançada. IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC. VI - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.