Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669
REU: JARDIM DO EDEN SUBSTRATOS AGRICOLAS LTDA, ANA PAULA GERMANO MARTINS Advogado do(a)
REU: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO - SP407958 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5000004-91.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JARDIM DO EDEN SUBSTRATOS AGRÍCOLAS LTDA e ANA PAULA GERMANO MARTINS, visando à obtenção de título judicial para a cobrança de R$ 605.199,68 (Seiscentos e cinco mil e cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), ante o inadimplemento do contrato 250323650000001704. Determinada a citação das partes Requeridas, estas, mesmo após diligências, não foram encontradas, razão pela qual foi realizada a citação por edital. Em virtude da citação por edital, foi nomeado curador especial às Requeridas, sendo, então, ofertados embargos monitórios (id. 263944199). A CEF não apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não obstante, em princípio, não haja, nos termos da jurisprudência, óbice à concessão da gratuidade à pessoa jurídica, mister se faz que esta proceda à devida demonstração da aventada pobreza, não se podendo falar em presunção (Súmula 481 do STJ; STF, AI-ED 716294, Min. Cezar Peluso). E essa demonstração não ocorreu no caso em tela. De outro lado, porém, defiro os benefícios da justiça gratuita em relação à Embargante, pessoa física, ANA PAULA GERMANO MARTINS. O processo deve ser extinto sem a resolução do mérito. Conforme preleciona THEOTONIO NEGRÃO, em comentário ao art. 1.102-A do CPC/73, “a prova escrita exigida pelo art. 1102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (Código de Processo Civil, 42ª ed., Saraiva, nota 4 ao art. 1.102a, pág. 1007). Foi, na espécie, acostada Cédula de Crédito Bancário–Financiamento de nº 250323650000001704, subscrita em 14/08/2013, no valor de R$ 255.000,00 (id. 13412324). Entretanto, mesmo que se possa falar, nesse quadro, em demonstração da celebração do Contrato, não há a comprovação da disponibilização do valor, do inadimplemento e da evolução do débito. Por conseguinte, em consonância com a concepção de prova escrita anteriormente mencionada, não vislumbro, in casu, na linha da jurisprudência adiante citada, a existência de documentos que permitam deduzir a existência da disponibilização dos recursos e do inadimplemento, com reflexos, ademais, ao próprio débito, já que não se é possível aferir as movimentações em interregno ulterior. Não se olvida que, nos termos da Súmula 247 do STJ, a ação monitória consubstancia meio adequado para a cobrança de montantes embasados em contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativo do débito. Não obstante, em consonância com a concepção de prova escrita, o demonstrativo de débito deve se referir à comprovação deste, de seus termos e do inadimplemento, não podendo se limitar a uma apresentação unilateral da instituição financeira. Assim, impõe-se haver, em casos como dos autos, como demonstração do débito, prova escrita da utilização do crédito e da inadimplência, pois, do contrário, estes, que configuram fatos posteriores ao contrato, poderiam sempre partir de meras alegações e documentos unilaterais do credor. Ressalte-se, ademais, que não haveria razões ou dificuldades para que a Requerente, detentora dos documentos, coligisse aos autos os extratos de movimentação financeira que contivessem menção às disponibilizações e demais dados atinentes ao débito. Porém, não acostou os extratos, limitando-se a juntar demonstrativos de evolução de débito e prints de tela de seu sistema, documentos, pois, unilaterais. Ainda, não se pode olvidar que se trata a presente de ação monitória, que, como é cediço, reclama prova escrita sem eficácia de título executivo (o que deve ser aferido pelo juiz), a qual, in casu, inexiste em relação à disponibilização dos recursos, inadimplemento e evolução do débito. Em acréscimo, as Requeridas, in casu, foram citadas por edital e apresentaram embargos por meio de curador especial, o que afastaria, de qualquer forma, quaisquer presunções no que tange a eventuais pontos não impugnados. A propósito, consoante já se pronunciou o E. TJ/SP, com aplicação e exegese da Súmula 247 do STJ: Monitória. Contrato de adesão a produtos e serviços – pessoa física abertura de crédito – CDC, cartão de crédito. Preliminar de cerceamento de defesa entrelaçada com o mérito. Análise simultânea. Monitória. Ausência de documentação que comprove a disponibilização, utilização do crédito e a inadimplência. Documentação deficiente que não sufraga a incidência da Súmula 247 do STJ. Planilha colacionada (fls. 18/21) que já apresenta saldo devedor inicial de R$ 253.064,96. Inexistência de demonstrativo que permita aferir a disponibilização do crédito vencido em 1º.03.16 e a evolução da dívida. Improcedência mantida. Verba honorária. Mitigação. Cabimento. Aplicação do princípio da equidade inscrito no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Arbitramento em R$ 7.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007946-47.2016.8.26.0292; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017) (Grifo meu) “Apelação - Ação monitória - Cédula de crédito bancário - Falta de juntada pelo banco dos extratos bancários que comprovem a existência do débito desde o início do contrato que instruiu a inicial - Evolução do débito não demonstrada - Extinção do feito necessária, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC – Precedentes jurisprudenciais desta Corte - Recurso dos réus provido - Recurso da instituição financeira prejudicado.” (TJSP-16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 9052398-53.2009.8.26.0000-Araraquara, J. 20.03.2012, dp ao rec. do réu e prej. rec. autor, vu, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO, voto n° 9.573). (Grifo meu) “APELAÇÃO - BANCÁRIO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Pretensão monitória fundada em contrato de abertura de crédito, extratos e demonstrativo de débito - Os extratos juntados não indicam o momento em que o saldo positivo passou a ser negativo - Documentação incompleta e contraditória, imprestável a viabilizar a comprovação da existência, composição e evolução do débito, por meio da especificação dos encargos e taxas cobrados, e por quais períodos. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP-37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0021131-91.2008.8.26.0344-Marília, J. 18.06.2013, vu, Rel. Des. SÉRGIO GOMES, voto nº 20.919). (Grifo meu) “AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e declarou extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, pela ausência dos extratos mensais de todo o período. Alegação de que toda a documentação necessária para propositura da ação monitória foi devidamente apresentada. INADMISSIBILIDADE: A ação monitória exige prova escrita dos fatos mencionados pelo autor para o deferimento do mandado de pagamento. Não se trata de título executivo, mas de título injuntivo, denominação essa dada pela doutrina. In casu, não houve a fiel ou, pelo menos, inteligível demonstração da evolução da dívida desde o seu início. Sendo assim, os documentos colacionados com a inicial não são suficientes para embasar a ação monitoria, não podendo eles ser considerados como “prova escrita sem eficácia de título executivo”, como dispõe o artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Referidos documentos também não atendem ao disposto na Súmula nº 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não demonstram a origem e a evolução da dívida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP-37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0011858-56.2009.8.26.0020-São Paulo, J. 15.10.2013, vu, Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, voto nº 12.460). Grifos meus) “Não basta que o interessado junte vários papéis com a inicial e que só por causa disso, eles possam ser rotulados de demonstrativo de débito. Aqui, a documentação apresentada a fls. 19/25 diz respeito a extratos incompletos, os quais não cobrem o período da contratação. Com efeito, referida avença foi celebrada em 20.03.2003 (cf. fls. 17), ao passo que os extratos mencionados cobrem apenas período que se seguiu a agosto de 2006. Em consequência, tal documentação não permite identificar o que gerou o saldo devedor apontado na inicial, uma vez que, já na data da primeira movimentação 01.08.2006 o saldo da empresa apelante era devedor em R$ 66.967,05 (cf. fls. 19). Não é possível, pois, saber como a importância colocada à disposição dos devedores no início da relação negocial foi utilizada. (...)” (Apelação cível 0016913-06.2007.8.26.0554; Santo André; 22ª Câmara de Direito Privado; Relator: Campos Mello; j. em 05/09/2013 in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo). MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário – Ausência de documentos que comprovem o crédito em conta do valor da cédula, a aquiescência dos réus aos juros e encargos da mora – Ausência de documentos essenciais para escorar pedido monitório – Prova escrita inábil para ajuizamento do pleito injuntivo – Procedência dos embargos monitórios decretada nesta instância ad quem – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005247-67.2016.8.26.0362; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 25/05/2019) (Grifo meu) MONITÓRIA – CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO – Ausência dos extratos da conta onde disponibilizados os créditos perseguidos e dos títulos inadimplidos – Fato que obsta o prosseguimento da pretensão monitória, porquanto não há como se aferir a existência do crédito – Precedentes - Banco que, devidamente ciente de tal arguição pelos embargados, quedou-se inerte - Extinção sem julgamento do mérito mantida por ausência de documentos essenciais à propositura ação mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012465-14.2016.8.26.0309; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) (Grifo meu) Deflui-se, assim, que, no caso em tela, o demonstrativo de evolução de débito juntado com a inicial desserve para comprovar o débito e, nesses termos, não cumpre o disposto na Súmula 247 do STJ. A evolução de débito juntada consubstancia documento posterior à contratação e formado unilateralmente pelo banco (cf. TJSP, Apelação Cível 1005454-32.2020.8.26.0037, Rel.: Walter Barone; j. em 13/01/2021). Nessa mesma linha, não se pode ter como comprovação meros prints de tela do sistema do banco (como, por exemplo, os referentes aos chamados “dados do contrato”). A propósito, mutatis mutandis, o E. TJSP não tem admitido “... prints ou cópias de tela como prova inequívoca apta a substituir documentos, por serem unilaterais, não gozarem de fé pública, passíveis de montagem/manipulação e não atender isoladamente aos preceitos legais (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 1001790-42.2019.8.26.0129). Nesse sentido: Apelação e recurso adesivo. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais. Apelação da ré e recurso adesivo da autora. Autora que negou ter relação jurídica com a concessionária de energia. Ré que não comprovou o vínculo jurídico entre as partes. Ausência de documentos para comprovar solicitação de titularidade pela unidade consumidora devedora. Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a relação contratual, vez que produzidos unilateralmente. Reconhecida a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. Negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral configurado pelo simples fato da coisa, in re ipsa. Quantum indenizatório majorado. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008630-77.2017.8.26.0084; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 26/07/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de débitos não contratados. Sentença de procedência em parte, declarando o débito inexigível e condenando a parte ré a indenizar a autora no valor de R$12.000,00. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Não comprovada a existência de relação contratual entre as partes. Documentos unilaterais juntados pela parte ré que são meros demonstrativos de evolução do alegado débito ou uma tela sistêmica que nada prova. Negativação indevida. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art.14 do CDC. Dano 'in re ipsa'. 'Quantum' indenizatório reduzido para R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta C. Câmara em casos análogos. Honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal, não comportando redução. Inaplicabilidade da majoração de que trata o art.85, §11, CPC, tendo em vista o provimento parcial do apelo. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005454-32.2020.8.26.0037; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA PRINT DE TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação 1020228-08.2016.8.26.0005; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018). RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA PRINT DE TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO COMPROVA A INADIMPLÊNCIA - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE APONTAMENTO ANTERIOR SÚMULA 385 STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJSP; Apelação 1022423-38.2017.8.26.0002; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). “Apelação. Ação de indenização por danos morais. Anotação de dados em cadastro de inadimplentes. Autor que alega desconhecer o contrato que originou o apontamento. Réu que apresentou telas sistêmicas de computador como prova da contratação. Documento unilateralmente produzido, que não se presta para demonstrar, de forma satisfatória, a licitude do crédito reclamado. (Apelação cível nº 1012286-09.2014.8.26.0032, E. 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. em 09.11.2015) “(...) Mesmo assim, faz-se necessário comprovar a efetiva autorização pelo cliente, ainda que por canal eletrônico, não tendo o réu se desincumbido de tal ônus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e em observância ao quanto determina o artigo 434, do mesmo Código, e reforçado, ainda, pela regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Limitou-se, todavia, a afirmar que o empréstimo foi contratado de forma eletrônica com utilização de cartão magnético com chip e validação do procedimento pela digitação de senha em terminal de autoatendimento, todavia, tal afirmação veio desacompanhado de prova. Sob este aspecto, a tela sistêmica inserida em suas razões recursais à fl. 223 não tem a propriedade de demonstrar a efetiva contratação pelo demandante, por ser documento unilateralmente produzido. (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 1005532-56.2022.8.26.0554) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência Irresignação da autora. Requerente que nega a contratação de empréstimo consignado que implicou a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento. Tratando-se de fato negativo, incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva celebração do contrato pela consumidora. Tendo em vista a ausência de prova da higidez do contrato, infere-se a inexigibilidade do débito Eventual fraude praticada por terceiro não elide o dever de indenizar Fortuito interno Aplicação da súmula nº 479 do E. STJ Dano moral in re ipsa Arbitramento do montante de R$5.000,00 Razoabilidade e proporcionalidade Recurso parcialmente provido. (...) Malgrado o requerido argumente que a suplicante firmou o contrato de empréstimo eletronicamente, mediante cartão e senha pessoal, não há qualquer elemento concreto que evidencie a participação da autora na contratação e no posterior saque” (TJSP; Apelação Cível nº 1000296-76.2019.8.26.0248; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 28/10/2021). Não se pode admitir que meras declarações unilaterais de instituições financeiras (que, em casos como o dos autos, são fornecedores e se submetem ao CDC) tenham força probatória, como se possuíssem fé pública, com a criação, máxime no âmbito do CDC, de uma exceção em prol do fornecedor ao ônus que cabe a quaisquer contratantes. Por consequência, diante da ausência de documentos essenciais aptos a demonstrarem o débito oriundo da “Cédula de Crédito Bancário”, a relação jurídica processual deve ser extinta sem a resolução do mérito. Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito. Custas na forma da lei. P. R. I.