Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE RACHID BACHA - CPF 003.839.531-20 REPRESENTANTE: GRACINDA BERNARDO BACHA ADVOGADO do(a) ESPOLIO: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS2921-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: GRACINDA BERNARDO BACHA
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
INTERESSADO: GRACINDA BERNARDO BACHA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GRACINDA BERNARDO BACHA: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS2921-A RELATÓRIO A Vice-Presidência desta Corte determinou a reanálise da matéria à luz do entendimento firmado no Tema 1.031 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento do RE nº 1.017.365/SC, no qual se fixaram diretrizes estruturantes acerca do regime jurídico das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, especialmente quanto à natureza declaratória do procedimento demarcatório e à irrelevância do denominado marco temporal. É o relatório. VOTO A controvérsia submetida a este juízo de retratação cinge-se à verificação de eventual desconformidade do acórdão anteriormente proferido por esta Turma Julgadora com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.031 da repercussão geral. O acórdão recorrido, proferido em 06/12/2016, reconheceu, em síntese, a impossibilidade de ingresso imediato da comunidade indígena na área em litígio antes da conclusão do procedimento demarcatório, com a consequente homologação pela Presidência da República, assentando, ainda, a prevalência da tutela possessória em favor do particular, diante da caracterização de esbulho. Transcrevo, abaixo a sua ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ÍNDIOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. INVASÃO DOS ÍNDIOS. TURBAÇÃO E ESBULHO CARACTERIZADOS. PERDAS E DANOS NÃO PROVADOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I - À época da propositura do Interdito Proibitório, o que se tinha era a ameaça iminente de invasão indígena em propriedades rurais do município de Sidrolândia, Estado do Mato Grosso do Sul, dentre elas, a Fazenda 3R, cujo proprietário é o espólio de Rachid Bacha. Por sua vez, a presente ação de reintegração de posse diz respeito à efetiva invasão de indígenas no imóvel denominado Fazenda 3R, o que significa dizer que, no momento da propositura do Interdito Proibitório até a propositura da Ação de Reintegração de Posse não havia litispendência. II - Esta Egrégia Corte, por decisão dividida da 1ª Seção, entendeu que o Interdito Proibitório deveria ser convertido em Ação de Reintegração de Posse para determinar de imediato a desocupação pelos silvícolas de áreas rurais do município de Sidrolândia, Estado do Mato Grosso do Sul, dentre elas, a Fazenda 3R, decisão esta que não transitou em julgado. Apenas o trânsito em julgado da decisão tomada por esta Egrégia Corte nos autos dos Embargos Infringentes nº 0003866-05.2001.4.03.6000, oriundos do Interdito Proibitório, seria capaz de consagrar o fenômeno da perda superveniente de objeto da presente ação possessória, com a extinção do feito, sem apreciação de mérito. Sentença insubsistente. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. III - O autor juntou aos autos a certidão do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande/MS e a Planta do perímetro da Fazenda 3R, situada no município de Sidrolândia, demonstrando que a área rural sub judice pertence efetivamente ao espólio de Rachid Bacha. Além disso, colacionaram cópia do Boletim de Ocorrência que registrou a invasão da área rural por silvícolas portando armas brancas. IV - A Fundação Nacional do Índio - FUNAI anexou a estes autos cópia da Portaria nº 3079, de 27/09/2010, publicada no Diário Oficial da União de 28/09/2010, declarando de posse permanente dos índios a Terra Indígena Buriti, localizada nos municípios de Buriti e Sidrolândia, Estado do Mato Grosso do Sul, cuja área compreende aparentemente o perímetro da Fazenda 3R. V - Cabe considerar que o procedimento de demarcação de terras indígenas não termina com a publicação da Portaria do Ministério da Justiça, restando ainda à Fundação Nacional do Índio - FUNAI promover efetivamente a demarcação para posterior homologação da Presidência da República. VI - A verdade é que a publicação da Portaria por parte do Ministério da Justiça não autoriza o imediato ingresso dos indígenas na área objeto da presente ação, justamente pelo fato de que o procedimento de demarcação não se encerrou. Há de se respeitar o direito de propriedade e o princípio do devido processo legal, ambos consagrados na Constituição Federal, devendo o grupo indígena aguardar o encerramento do procedimento demarcatório, se favorável aos silvícolas, para ingressar na área demarcada. VII - No que tange ao pedido de indenização por eventuais danos causados pelos silvícolas na propriedade rural, sorte não assiste ao autor. Deveras indispensável a demonstração por parte do autor dos efetivos danos ocorridos na área para acolhimento do requerimento, o que não restou providenciado pelo autor na presente ação. VIII - Cumpre salientar que o reconhecimento da litispendência no caso destes autos pelo Juízo singular deu-se de forma precipitada, com o agravante de que a decisão foi proferida apenas e tão-somente com base nos argumentos lançados pelo Ministério Público Federal nos autos do agravo de instrumento nº 0014370-76.2011.4.03.0000, que sequer foram trazidos por quaisquer das partes como razões na presente ação possessória, ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório. Entretanto, verifica-se que a decisão agora adotada não produzirá prejuízo à parte apelante, e sim posicionamento favorável à tese por ela defendida, o que autoriza o não pronunciamento da nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do novo Código de Processo Civil. IX - Sentença insubsistente. Parcial Provimento da apelação. Referido acórdão foi integrado por embargos de declaração assim ementado: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OITIVA DA UNIÃO FEDERAL DESNECESSÁRIA, NO CASO. COMUNIDADE INDÍGENA REPRESENTADA PELA FUNAI. DEVER DA FUNAI DE ZELAR PELOS SILVÍCOLAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR REJEITADOS. DECLARATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM PROMOVER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. I - A sucumbência recíproca justifica-se pelo fato de que o autor (Espólio de Rachid Bacha) teve parte de seus pedidos formulados na petição inicial deferido no julgamento por esta Egrégia Corte, haja vista que o pleito de reintegração na posse do imóvel denominado Fazenda 3R combinado com a retirada dos silvícolas ali alojados foi acolhido, enquanto que o pleito de indenização por eventuais danos causados pelos índios na propriedade rural foi indeferido. II - Realmente consta da resposta apresentada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI os pedidos de oitiva da União Federal e de inclusão da Comunidade Indígena Buriti no polo passivo da demanda, o que não foi apreciado pelo v. acórdão embargado. III - Os artigos 34 e 35, da Lei nº 6.001/73, indicam que a Fundação Nacional do Índio - FUNAI é a responsável pela defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas, podendo, inclusive, solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas suas comunidades. IV - Fica evidente que a Comunidade Indígena Buriti está representada nestes autos pelo órgão federal de assistência ao índio, no caso a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que detém amplos poderes para atuar no processo em nome dos silvícolas, dispondo de todos os recursos necessários para o desempenho de tal ofício, não havendo prejuízo algum pela ausência de sua inclusão no polo passivo. V - Quanto à oitiva da União Federal, esta ação tem natureza possessória, envolvendo o Espólio de Rachid Bacha e a comunidade indígena que ocupa o perímetro da Fazenda 3R, portanto, sem reflexos para a União Federal, que se faz presente nos autos da ação declaratória de domínio que ensejou os embargos infringentes nº 0003866-05.2001.4.03.6000. VI - Ali, na ação declaratória de domínio, tem-se cristalino o interesse da União Federal, que integrou a lide e se manifestou nos momentos oportunos. Diga-se, ainda, que nos autos dos embargos infringentes nº 0003866-05.2001.4.03.6000, com a participação efetiva da União Federal, a Colenda 1ª Seção desta Egrégia Corte, reconheceu o domínio particular da área disputada. VII - Embargos de declaração do autor rejeitado. Declaratórios da União Federal parcialmente acolhidos, mas sem alteração do resultado do julgamento. Ocorre que, posteriormente à formação do precedente vinculante mencionado (Tema 1.031), sobreveio a Lei nº 14.701/2023, que passou a disciplinar, de maneira sistemática e abrangente, o regime jurídico das terras indígenas, abrangendo não apenas os critérios de identificação da ocupação tradicional, mas também os aspectos indenizatórios, procedimentais e os efeitos jurídicos decorrentes da demarcação. Referida legislação foi submetida ao crivo do controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito da ADC 87 e das ADI’s nº 7.582, 7.583, 7.584 e 7.586, tendo o Supremo Tribunal Federal procedido à declaração parcial de inconstitucionalidade de dispositivos, bem como à fixação de interpretações conformes à Constituição, preservando, em larga medida, a estrutura normativa introduzida pelo legislador ordinário. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o paradigma normativo incidente sobre a matéria sofreu relevante reconfiguração superveniente, não apenas pela edição da Lei nº 14.701/2023, mas também pela sua subsequente depuração constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que desloca o eixo de análise próprio do juízo de retratação previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil. Com efeito, o juízo de retratação pressupõe a aferição de compatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante firmada em precedente qualificado. Todavia, na hipótese em exame, a superveniência de disciplina legislativa específica, posteriormente submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, introduz novo parâmetro normativo de apreciação da controvérsia, de modo a esvaziar, ao menos em parte, a centralidade do precedente paradigmático anteriormente fixado. Não se trata, portanto, de simples juízo de aderência vertical à jurisprudência consolidada, mas de reinterpretação da controvérsia à luz de um complexo normativo superveniente, cuja densidade regulatória e cuja legitimação constitucional — ainda que parcial e condicionada — impõem cautela na revisão de decisões pretéritas. Ademais, não se verifica, de plano, incompatibilidade direta e inequívoca entre o acórdão recorrido e o regime jurídico atualmente vigente, especialmente considerando que a própria decisão do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, modulou e reinterpretou diversos dispositivos legais, sem afastar integralmente a disciplina legislativa introduzida. Dessa forma, ausente contrariedade manifesta ao atual estado do direito positivo e à interpretação constitucional que lhe foi conferida, não se justifica a retratação do julgado, sob pena de indevida instabilidade das decisões judiciais e afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Por conseguinte, conclui-se pela inaplicabilidade, na espécie, do mecanismo previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil, porquanto o parâmetro de controle originalmente invocado — qual seja, o precedente do Tema 1.031 — não mais se apresenta, de forma isolada, como critério suficiente e exclusivo de aferição da validade do acórdão recorrido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004818-32.2011.4.03.6000 RELATOR: AUDREY GASPARINI ESPOLIO: RACHID BACHA
Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho integralmente o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para as providências cabíveis. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.031 DO STF. TERRAS INDÍGENAS. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMARCAÇÃO. INAPLICABILIDADE ISOLADA DO PRECEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.701/2023 E CONTROLE CONCENTRADO (ADC 87 E ADIS 7.582, 7.583, 7.584 E 7.586). RECONFIGURAÇÃO DO PARÂMETRO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DIRETA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado para reavaliar acórdão que, em ação de reintegração de posse, assegurou a tutela possessória ao particular proprietário (espólio), ao fundamento de que a comunidade indígena não poderia ingressar imediatamente na área litigiosa antes da conclusão do procedimento demarcatório e sua homologação pela Presidência da República, reconhecendo a ocorrência de esbulho e afastando pedido indenizatório por ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contraria as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.031, especialmente quanto à natureza declaratória da demarcação e à irrelevância do marco temporal; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei nº 14.701/2023, posteriormente submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, altera o regime jurídico aplicável à controvérsia; (iii) determinar se, à luz desse novo contexto normativo-constitucional, subsiste fundamento para o juízo de retratação previsto no art. 1.040 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação pressupõe aderência estrita entre o caso concreto e o precedente vinculante, exigindo contrariedade direta, específica e inequívoca entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral. O Tema 1.031 do STF estabelece diretrizes estruturantes sobre terras indígenas, notadamente a natureza declaratória do procedimento demarcatório e a irrelevância do marco temporal como critério absoluto, mas não esgota a disciplina normativa da matéria. O acórdão recorrido fundamenta-se na ausência de conclusão do procedimento demarcatório e na proteção possessória diante de esbulho, em contexto fático-processual específico, não enfrentando diretamente a tese do marco temporal como razão determinante. A edição da Lei nº 14.701/2023 introduz regime jurídico abrangente sobre terras indígenas, disciplinando critérios de ocupação tradicional, procedimentos administrativos e efeitos jurídicos da demarcação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 87 e das ADIs nº 7.582, 7.583, 7.584 e 7.586, realiza controle concentrado da referida lei, declarando inconstitucionalidades parciais e fixando interpretações conformes, sem invalidar integralmente o diploma normativo. Esse duplo movimento — inovação legislativa e controle de constitucionalidade — produz reconfiguração do parâmetro jurídico aplicável, impondo interpretação sistemática e atualizada da controvérsia. O precedente do Tema 1.031 deixa de operar, isoladamente, como critério exclusivo de aferição da validade do acórdão recorrido, diante da densidade normativa superveniente. Não se identifica incompatibilidade frontal entre o acórdão recorrido e o regime jurídico vigente, especialmente porque o STF não afastou integralmente a disciplina legal posterior nem invalidou, de modo absoluto, as premissas adotadas no julgado. A retratação, em tal contexto, implicaria substituição indevida do juízo originário por reinterpretação ampliativa, sem base em desconformidade objetiva, violando a lógica do art. 1.040 do CPC. A preservação do acórdão recorrido atende aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, evitando instabilidade decisória em cenário normativo ainda em consolidação. O sistema de precedentes exige não apenas observância, mas também adequada identificação do contexto normativo vigente, impedindo aplicação mecânica de teses em ambiente jurídico substancialmente modificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação exige demonstração de incompatibilidade direta e inequívoca entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante. 2. A superveniência de legislação específica, posteriormente submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, redefine o parâmetro normativo e afasta a aplicação isolada de precedente anterior. 3. O Tema 1.031 do STF não constitui critério exclusivo de controle quando há reconfiguração normativa superveniente relevante. 4. A ausência de contrariedade manifesta ao regime jurídico vigente impede a retratação, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. A aplicação do art. 1.040 do CPC deve respeitar a evolução normativa e a interpretação constitucional superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, 1.040 e 282, § 2º; Lei nº 6.001/73, arts. 34 e 35; Lei nº 14.701/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.017.365/SC (Tema 1.031 da repercussão geral); STF, ADC 87; STF, ADIs nº 7.582, 7.583, 7.584 e 7.586. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão