Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS FRANCISCO DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002889-89.2014.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS FRANCISCO DA COSTA em face da decisão de fl. 787[1] – ID nº 322553993, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Sustenta o embargante a existência de vício na decisão embargada, uma vez que omissa quanto ao valor total homologado, constando somente o valor suplementar, bem como omissa acerca da homologação do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução (fls. 789/790 – ID nº 323820092). Manifestação da parte exequente – informações para expedição dos ofícios requisitórios (fls. 791/795 – ID nº 323820949). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 799 – ID nº 342408424). A embargada apresentou resposta às fls. 800/804 – ID nº 345295767. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Assiste parcial razão à parte embargante. No tocante a primeira omissão apontada, faz-se necessário a inclusão na decisão homologatória do valor total apurado. Sendo assim, extraordinariamente atribuo efeito infringente aos presentes embargos de declaração, para alterar em parte a decisão embargada. Onde se lê (fl. 787 – ID nº 322553993): “Homologo, por decisão, os cálculos da CONTADORIA ID 309396446 no valor de R$ 934.304,18 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e quatro reais e dezoito centavos), para janeiro/2021, referentes ao saldo suplementar.”. Leia-se: “Homologo, por decisão, os cálculos da CONTADORIA ID 309396446 no valor total de R$ 991.953,55 (novecentos e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para janeiro/2021. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido apenas o montante de R$ 934.304,18 (novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e quatro reais e dezoito centavos), para janeiro/2021”. Prosseguindo, no tocante a ausência de homologação do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução, verifico a inexistência de omissão, isso porque sequer ainda foram apurados os valores devidos, sendo também necessária a manifestação da parte contrária. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ELIAS FRANCISCO DA COSTA em face da decisão de fl. 787 – ID nº 322553993 e a retifico nos termos delineados. No mais, mantenho a decisão tal como fora lançada. Sem prejuízo, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 789/790 – ID nº 323820092, determino a intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2025. [1] Referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 24/01/2025.