Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE VALERIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ADRIANA POSSE - SP264375-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ADRIANA POSSE - SP264375-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE VALERIO DE SOUZA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso do INSS deve ser provido e o da autora, desprovido na parte conhecida. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso do INSS provido para manter a contagem do período de 09/09/2013 a 16/11/2018 como tempo comum. Recurso da autora desprovido na parte conhecida. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora, recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Previdenciário. Recursos da parte autora e do INSS em face da sentença, que reconheceu tempo rural (31/03/1984 a 16/02/1988) e tempo especial (09/09/2013 a 16/11/2018). Recurso do INSS. Vigilante patrimonial. Período de 09/09/2013 a 16/11/2018. Vigilante com uso de arma de fogo. O tempo especial não pode ser reconhecido. Aplica-se a tese do tema 1.209/STF: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Recurso da parte autora. Tempo rural. Períodos de 09/1981 a 30/03/1984, de 16/06/1988 a 14/02/1990, de 31/05/1990 a 25/10/1990, de 22/02/1991 a 28/02/1991 e de 13/05/1991 a 30/12/1994. Em relação ao período de 01/11/1991 a 30/12/1994, o recurso da parte autora não pode ser conhecido. A sentença resolveu não caber o reconhecimento do tempo rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Este fundamento não foi impugnado, sendo suficiente para manutenção da sentença. O descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de impugnar fundamento suficiente para manter a sentença, implica o não conhecimento do recurso neste capítulo. Quanto aos demais períodos rurais, a autora motiva o pedido de reconhecimento do tempo rural em certidão de nascimento de Vanilda Valério (irmã da autora), documento de 07/01/1980, de que consta a profissão do pai, Vicente Valério, como "lavrador"; identidade de beneficiária da autora (filha do segurado Vicente Valério), data do documento válida de março de 1986 até 29/05/1988, qualificando a autora como trabalhadora rural na condição de dependente/beneficiária do pai; ficha de inscrição do pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Aurora: a data do documento registra admissão em 31/03/1984, com anotação de contribuições sindicais de 1984 a 1988 e 2004, comprovando a filiação sindical e o pagamento de contribuições pelo pai como trabalhador rural. Embora as testemunhas tenham declarado que a autora exerceu atividade rural desde jovem, os depoimentos são genéricos, vagos e imprecisos: não discriminaram com precisão as datas e períodos nem as jornadas diária, semanal e mensal do trabalho, tampouco quantas vezes presenciaram a autora exercendo a atividade rural e o papel da autora, quando ainda menor de 12 anos, no trabalho de economia familiar. A prova testemunhal não é robusta o suficiente para ampliar o tempo rural declarado existente na sentença, nos períodos anteriores e posteriores ao já reconhecido. Especialmente quanto aos períodos posteriores ao reconhecido na sentença, pois elas omitiram o trabalho urbano exercido pela autora, não se recordando dele ou errando sobre datas, como a testemunha José, que declarou ter presenciado o trabalho rural da autora em períodos nos quais ela própria afirmara no depoimento pessoal ter exercido atividade urbana, donde não se poder atribuir muito crédito à memória das testemunhas. Recurso do INSS provido. Recurso da autora desprovido na parte conhecida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003354-60.2019.4.03.6143 RELATOR: CLECIO BRASCHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão