Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELI APARECIDA TREVIZAM Advogados do(a)
AUTOR: GESSE CARMO DE OLIVEIRA - SP425611, JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-89.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor companheiro(a) falecido(a). A parte autora alega ter sido companheira de José Rafael de Campos Carvalho por muitos anos, até o óbito (ocorrido em 16/11/2015). O requerimento administrativo formulado em 07/12/2021 foi indeferido. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: · o óbito do instituidor; · a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; · a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida. Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: · na data do óbito, quando ocorrido até 10/12/1997; · na data do óbito, se requerido até 30 dias deste (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); · na data do óbito, se requerido até 90 dias deste (óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015); · a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos; · da decisão judicial, no caso de morte presumida. Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. Já a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: […] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] Dessa forma, deve ser observada a regra vigente ao tempo do óbito, em orientação já adotada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento que versava exatamente sobre a sucessão legislativa de normas prescritoras do valor da renda mensal do benefício de pensão por morte. No julgamento do RE n 597.389, em regime de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Relembre-se que a Lei n. 9032/95 majorou o coeficiente da pensão por morte para 100% do salário de contribuição, alterando a redação original da Lei n. 8.213/91. Em sua decisão, o STF adotou o entendimento de a renda do benefício deveria ser calculada de acordo com a lei vigente ao tempo da contingência geradora (óbito do segurado). Dessa forma, de maneira implícita, concluiu que o coeficiente anteriormente previsto (80%) não era inconstitucional. Em outros termos, a fixação do coeficiente, seja na lei anterior como no novo diploma legal, estava dentro do espaço constitucional, razão pela qual a decisão do legislador deveria prevalecer. Não vislumbro qualquer razão que justifique a adoção de razão de decidir diversa neste momento, no qual a atuação legislativa, dessa vez no âmbito de reforma constitucional, alterou novamente as regras de fixação da renda mensal da pensão por morte. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão, passo à análise do caso concreto. O óbito do instituidor, ocorrido em 16/11/2015, está comprovado pela certidão de óbito que instrui o feito (id 244971764 - Pág. 8). Em relação à condição de segurado do instituidor da data do óbito, a parte autora alega que estaria confirmada, conforme extrato CNIS que instrui os autos. Pois bem, observo que a falta da qualidade de segurado é um dos motivos do indeferimento administrativo (id 244971764 - Pág. 54). Conforme extrato CNIS que instrui os autos (id 244971764 - Pág. 42), o último vínculo que caracterizava a qualidade de segurado do instituidor era o recebimento de auxílio doença entre 10/02/2011 e 10/04/2011. Dessa forma, até o óbito, transcorreram todos os períodos de graça admitidos na legislação, razão pela qual, na data do falecimento, o instituidor não ostentava a qualidade de segurado. Necessário ressaltar que o recebimento de benefício assistencial no ano de 2015 não supre esse requisito legal para a concessão da pensão por morte. Anoto que nenhum outro fato foi alegado pelo parte autora para caracterizar a qualidade de segurado na data do óbito. Assim sendo, desnecessárias quaisquer considerações sobre a existência de união estável na data do óbito, razão pela qual determino o cancelamento da audiência designada para 07/02/2023. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.