Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JORGE Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DANIEL MARCEK - SP424914-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005784-65.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JORGE Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DANIEL MARCEK - SP424914-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta em 18/11/2021 objetivando o reconhecimento, para fins previdenciários, do período referente ao tempo que laborou na empresa Auto Posto Prosperidade Ltda, a partir de 2/8/2010, já reconhecidos em sede de reclamatória trabalhista, a fim de que lhe seja concedido o benefício de Aposentadoria por Idade, desde a DER, em 12/09/2017. O juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que conceda e implante em favor do autor a aposentadoria por idade a partir de 12/9/2017 (DER). Concedeu a antecipação da tutela para a implantação do benefício. O INSS apela, alegando, em síntese, a inexistência de interesse processual diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Aduz a imprestabilidade da sentença trabalhista para embasar a revisão pretendida, tendo em vista não ter integrado aquela lide, que por sua vez só é passível de produzir efeito inter partes entre autor e suposto empregador. Além disso, sustenta não haver comprovação de trânsito em julgado daquela decisão, nem do pagamento das contribuições previdenciária respetivas, não tendo havido a apresentação da planilha homologada pela Justiça Trabalhista com a relação de salários de contribuição do segurado recolhidos mês a mês e tampouco a confirmação quanto ao acerto no pagamento dos recolhimentos pelo órgão da PGF. Pleiteia a alteração da DIB para a data da citação, que seja observada a prescrição quinquenal, bem como que os honorários advocatícios se limitem a 10% e incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, além da fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, e a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da EC 113/2021, a partir de sua entrada em vigor. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões da autora, requerendo a majoração da verba honorária, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005784-65.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JORGE Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DANIEL MARCEK - SP424914-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Ainda cabe ressaltar a falta de interesse em recorrer do INSS relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a r. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo e quanto à alegação de falta de interesse processual, eis que comprovado o requerimento administrativo nos autos. Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que a DIB foi fixada em 12/9/2017 e a presente ação foi ajuizada em 18/11/2021. APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal. A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. DO CASO DOS AUTOS O autora ajuizou a ação objetivando o reconhecimento, para fins previdenciários, do período referente ao tempo que laborou na empresa Auto Posto Prosperidade Ltda, a partir de 2/8/2010, já reconhecidos em sede de reclamatória trabalhista, a fim de que lhe seja concedido o benefício de Aposentadoria por Idade, desde a DER, em 12/09/2017. Buscando comprovar o alegado, juntou documentos, dentre os quais destaco: - Carteira de habilitação e RG, constando a data de seu nascimento em 11/5/1952; - CTPS, com anotação dos seguintes vínculos empregatícios: * Auto Posto Grande ABC Ltda, na função de frentista, de 2/6/1997 a 28/12/1999 e de 1.º/7/2001 a 9/8/2005; * Auto Posto Cata Preta, na função de frentista caixa, de 1.º/5/2005 a 10/8/2006 e de 2/5/2007 a 30/12/2009; * Auto Posto Prosperidade Ltda, na função de frentista, a partir de 2/8/2010, sem data de saída; - Ficha de registro de empregado, autenticada em cartório, com anotação da admissão em 2/5/2007 como frentista caixa, sem identificação do empregador, com data de demissão em 30/12 (ano rasurado); - Sentença prolatada no processo n.º 1000582-37.2021.5.02.0431, tramitado na 1.ª Vara do Trabalho de Santo André, na qual o magistrado faz menção à existência de recibos de pagamento juntados pela reclamante, e à juntada, pela reclamada, dos recibos assinados pelo autor de todo o período imprescrito de férias com 1/3, e 13º salários, à exceção do 13º salário do ano de 2016. Também há menção acerca de recibos de quitação do vale refeição assinados pelo autor até novembro de 2020 do vale transporte até o mês de outubro de 2020, além de fotos do local de trabalho. Mencionada sentença trabalhista declarou prescritas todas as pretensões anteriores a 13/5/2016 e julgou procedentes em parte os pedidos para condenar o Auto Posto Prosperidade Ltda ao pagamento, ao autor, de: dobra de férias, nos termos da Súmula 450, do TST, referente aos períodos aquisitivos imprescritos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019; 13º salário de 2016; diferenças de depósitos de FGTS, em conta vinculada do reclamante, no valor de 8% de sua remuneração, inclusive sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão do não repasse das contribuições previdenciárias (o que impediu o autor de ver reconhecidos no órgão previdenciário seus direitos como segurado). - Aviso Prévio comunicando a dispensa do cargo de frentista em 11/12/2021, assinado pelo autor e pelo Auto Posto Prosperidade Ltda; - Termo de Rescisão do contrato de Trabalho e Termo de Quitação do contrato de trabalho, constando em ambos a data de admissão, em 2/8/2010, e a data do afastamento, em 11/12/2021, datados de 13/12/2021, com assinatura e carimbo do Auto Posto Prosperidade; - Protocolo do requerimento administrativo do benefício, datado de 12/9/2017; - Extrato CNIS corroborando as anotações da CTPS, apontando a última remuneração recebida no Auto Posto Prosperidade Ltda em 12/2012; - Extrato de recolhimento como contribuinte individual no ano de 1982; - Tempo de contribuição calculado administrativamente até o ano de 2012, computando de 12 anos, 6 meses e 14 dias; - Comunicação do indeferimento administrativo do benefício por falta do período de carência, datado de 29/12/2017; Após a juntada da contestação, o autor juntou peças da ação trabalhista, sendo possível verificar que após a sentença foi efetuado acordo para pagamento das verbas. Pois bem. O requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade restou cumprido, uma vez que o autor completou 65 anos em 11/5/2017. Em relação ao reconhecimento de tempo de contribuição por processo trabalhista o STJ vem entendendo, por meio de ambas as Turmas competentes para a matéria, o que segue: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 988325 / SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017) É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 359425 / PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 05/08/2015) Ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias são encargos do empregador, não devendo, o empregado e seus dependentes, serem prejudicados por eventual desídia da empresa contratante. In casu, houve decisão de mérito na sentença trabalhista, da qual se extrai que sua inicial foi devidamente instruída com farta prova documental. Aliás, a reclamada também juntou documentação naqueles autos, sendo possível inferir que não refutava o vínculo trabalhista, mas a cobrança de horas extras e demais encargos trabalhistas. Tanto é que em seu depoimento pessoal a reclamada assim disse: “Depoimento pessoal da preposta da reclamada: que o reclamante trabalhava das 6 às 18h com 02 horas de almoço; que o reclamante exercia cargo de confiança, pois a depoente deixava o local sob a inteira responsabilidade do reclamante; que não sabe informar se o reclamante ficava além deste horário; que apos as 18h quem assumia as funções era o Sr. Milton o qual permanecia até as 6h; que somente existe um Sr. Milton na reclamada; que não havia rendição na hora do almoço, pois o local é aberto e os clientes podem entrar para pegar o carro sem a necessidade da presença física do reclamante; que o reclamante podia organizar o próprio horário de trabalho e recebia os pagamentos de todos os clientes; que não podia assinar cheques em nome da reclamada; que o reclamante recebia os pagamentos, retirava o seu salário e o do Sr. Milton e repassava a sobra para a depoente; que o reclamante não sofria nenhum tipo de fiscalização em seu trabalho. Nada mais.”. Ademais, in casu, além da sentença trabalhista há farta prova documental juntada nestes autos (CTPS, termo de rescisão de contrato de trabalho assinado pela empresa, etc), de forma que inexiste qualquer elemento concreto que possa infirmar o vínculo empregatício do autor com o Auto Posto Prosperidade de 2/8/2010 a 11/12/2021. Ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias são encargos do empregador, não devendo, o empregado e seus dependentes, serem prejudicados por eventual desídia da empresa contratante, lembrando que cabe ao INSS a fiscalização de tais recolhimentos. Além do que, a inexatidão quanto ao valor das contribuições previdenciárias a encargo do empregador não é empecilho à concessão do benefício, conforme se extrai do art. 35 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. Acrescente-se que na fase de liquidação de sentença o autor poderá comprovar o valor de tais recolhimentos. No que diz respeito ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Posto isso, não conheço de parte da apelação do INSS, por falta de interesse de agir, rejeito as preliminares e dou parcial provimento ao apelo para estabelecer que a questão do termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ, além dos consectários, nos termos da fundamentação, supra É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não se conhece da apelação, no tocante à tutela antecipada, exclusão da multa diária e isenção de custas, por falta de interesse de agir. - A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de aposentadorias, merece ser rejeitada, porquanto
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005784-65.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, conhecida em parte, a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, por falta de interesse de agir, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.