Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA APARECIDA SILVA BORCK DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA JANCZESKI BORCK - MT26471/O
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001433-58.2020.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por JULIA APARECIDA SILVA BORCK DE SOUZA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, em que requer seja garantida a sua inscrição no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior e sequência nas etapas do exame em caso de aprovação. O processo se encontrava sobrestado. Após o julgamento do IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000, a parte autora foi instada a se manifestar, mas permaneceu em silêncio. Em vistas dos autos, os réus postularam pela extinção do processo por perda do objeto. O MPF, por seu turno, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relato do necessário. Decido. Conforme se observa dos autos, após o julgamento do IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000, que concluiu pela ilegitimidade da exigência de apresentação do diploma de graduação em Medicina, foi levantado o sobrestamento do feito para prosseguimento. Diante do Acórdão do Tribunal no IRDR, bem como o período em que o processo permaneceu suspenso, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da ação, com a advertência de que seu silêncio ensejaria a extinção do processo; todavia, nada requereu. Por tais razões, em especial o silêncio da parte, não se vislumbram motivos para o prosseguimento do feito, que deverá ser extinto sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto perseguido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes correspondentes a 20% do valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade da cobrança, no entanto, haja vista a gratuidade de Justiça a ela concedida. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.