Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2024, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2024, 17:14
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 18:23
Julgamento em Diligência
31/07/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 12:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/09/2023, 18:13
Por decisão judicial
29/09/2023, 18:13
Julgamento em Diligência
29/09/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência da expedição de certidão de patrocínio. 2. Após, aguarde-se sobrestado a liquidação total do crédito. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 13:01
Mero expediente
05/07/2023, 17:46
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 290610669: expeça-se a certidão de patrocínio, conforme requerido. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2023, 18:03
Mero expediente
19/06/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte para que junte aos autos o comprovante de recolhimento de custas para a emissão da certidão, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 14:49
Mero expediente
12/06/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 18:21
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:13
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/05/2022, 15:17
Por decisão judicial
11/05/2022, 15:17
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. 2. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. 3. Ciência da transmissão dos ofícios requisitórios. 4. Após, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 16:53
Mero expediente
08/03/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
27/02/2022, 21:16
Publicação
10/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, na presente data, foram juntados aos autos os cadastros dos ofícios requisitórios para ciência das partes, nos termos do item 5 da decisão ID 123580298. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 12:11
Julgamento em Diligência
08/02/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
29/12/2021, 16:31
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologo, por decisão, os cálculos do INSS do ID 84034481, no valor de R$ 267.138,19 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e trinta e oito reais e dezenove centavos), para agosto/2021. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
11/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2021, 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 105772442: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
05/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2021, 16:11
Mero expediente
04/10/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:24
Recebimento
17/09/2021, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
10/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2021, 18:31
Mero expediente
09/08/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. 2. ID 55686815: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. SãO PAULO, 21 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 13:21
Expedida/certificada
21/06/2021, 13:19
Mero expediente
21/06/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 11:03
Recebimento
17/06/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Em observância ao princípio da devolutividade recursal, atenho-me aos pontos impugnados na apelação. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AMENALIA CÍCERO DE MELO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A r. sentença (ID 135744146) julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS na concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (08/01/2016), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado, bem como concedeu a tutela de evidência, para imediata implantação do benefício. Em razões recursais (ID 135744148), pugna a autarquia pela reforma parcial da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de juros de mora e redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões da autora (ID 135744153). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e, de ofício, determinar a incidência da correção monetária de acordo com o mesmo Manual de Cálculos, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 2 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 3 – Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apelação do INSS provida. Alteração, de ofício, dos critérios de fixação da correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterar os critérios de fixação da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.