Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMENALIA CICERO DE MELO Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO - SP367193-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Em observância ao princípio da devolutividade recursal, atenho-me aos pontos impugnados na apelação. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por AMENALIA CÍCERO DE MELO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A r. sentença (ID 135744146) julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS na concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (08/01/2016), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado, bem como concedeu a tutela de evidência, para imediata implantação do benefício. Em razões recursais (ID 135744148), pugna a autarquia pela reforma parcial da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de juros de mora e redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões da autora (ID 135744153). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007164-88.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e, de ofício, determinar a incidência da correção monetária de acordo com o mesmo Manual de Cálculos, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 2 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 3 – Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apelação do INSS provida. Alteração, de ofício, dos critérios de fixação da correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterar os critérios de fixação da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.