Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA REGINA PEREIRA, SUELI DE FATIMA PEREIRA, AMELIA MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA TAVARES E SANTOS - SP149234 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARA TAVARES E SANTOS - SP149234
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANA CRISTINA ARO FREITAS PEREIRA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002188-70.2010.4.03.6183
Vistos. Doc. 52705824: a parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de doc. 48963150 que determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 40263481), com a ressalva de que os honorários advocatícios devem ser no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que resulta no valor total de R$13.151,17 (treze mil, cento e cinquenta e um mil e dezessete centavos) para 10/2014, sendo R$7.586,58 de valor principal e R$5.564,59 de honorários advocatícios.” Alega a embargante que a decisão padece de contradição, omissão e necessária correção de erro material por entender que não houve a devida atualização do valor da causa para 10/2014, acompanhando os cálculos do principal que foram atualizados para o referido período. Quanto ao afastamento dos honorários fixados nos Embargos à Execução, requer o pronunciamento do juízo quanto à omissão/contradição, vez que naqueles autos foi consignado que o prosseguimento se daria neste feito. Decido. Os pressupostos indispensáveis à oposição dos embargos de declaração se encontram no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão judicial em que, portanto, não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide, ou que é incoerente em seu sentido; o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Insurge a embargante contra decisão que determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial, sem observar a atualização do valor da causa para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ainda, requer esclarecimentos sobre o afastamento dos honorários fixados nos Embargos à Execução. É mister esclarecer que não cabe a cumulação de processos de execução baseados em títulos executivos diversos. Os honorários advocatícios fixados nos Embargos à Execução nº 0010119-51.2015.403.6183 devem ser executados pelo d. patrono naqueles autos, ou seja, nos autos da ação que lhes deu origem e a execução definitiva far-se-á nos autos principais, não havendo nesse ponto contradição na decisão. No caso do acolhimento dos cálculos da contadoria, de fato, o valor de R$5.564,59, acolhido para os honorários advocatícios, equivale ao percentual do valor atribuído à causa em 02/2010 (R$55.645,97), sem a devida atualização para a competência 10/2014. Desse modo, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada e corrigi-la para anular o dispositivo da decisão doc. 48963150, ficando o despacho da seguinte forma: Onde se lê: “Aplicar sobre a base de cálculo o valor de 10% e somar com o valor principal, resultando no total da execução em R$13.151,17 para 10/2014, conforme segue: 10% sobre R$55.645,97 = R$5.564,59 + 7.586,58 (principal) = R$13.151,17 para 10/2014. Em vista do exposto, determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 40263481), com a ressalva de que os honorários advocatícios devem ser no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que resulta no valor total de R$13.151,17 (treze mil, cento e cinquenta e um mil e dezessete centavos) para 10/2014, sendo R$7.586,58 de valor principal e R$5.564,59 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária.” Leia-se: “Considerando que, nos cálculos apresentados pelo contador judicial acerca dos honorários, foram atribuídos, equivocadamente, 12% sobre o valor da causa sem a devida atualização, determino o retorno dos autos à Contadoria para que apresente novo cálculo, considerando o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da decisão doc. 35059066, pág. 39. Prazo: 10 (dez) dias.” No mais, fica mantido o despacho, nos termos em que proferido. Int. São Paulo, 5 de maio de 2021.