Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO NAMBU DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA - SP131650
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO <# Chamo o feito à ordem. Do sobrestamento do feito - recursos representativos de controvérsia - artigo 1.036, §1º, do NCPC. Foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.368.225 RGRS, cuja questão submetida a julgamento foi: “Discute-se, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” (TEMA 1.209/STF), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que encontrem que versem sobre o referido tema. Assim, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal, com a remessa do feito ao arquivo sobrestado, com lançamento da fase respectiva, para fins estatísticos. Cancele-se eventual audiência agendada. Int.#> SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012228-40.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo