Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DENILZA DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PETER FREDY ALEXANDRAKIS - SP111647-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007342-10.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por DENILZA DIAS DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. PREVISÃO LEGAL. TIPICIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, vale mencionar, no tocante ao ato administrativo, que cabe ao Judiciário tão somente o controle de legalidade do ato, competência, finalidade, forma, não lhe cabendo adentrar na questão de mérito, em observância ao princípio da separação de Poderes. 2. Compulsando os autos, observa-se que a autora, ora apelante, no exercício de sua profissão de despachante aduaneiro, foi autuada pela Alfândega do Porto de Santos (EQPEC/SEPEA), em 18/07/2012, tendo sido lavrado auto de infração pela Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), Sra. Eliane Kanegae (Matrícula 26.241), a qual promoveu a lavratura do auto de infração formador do Processo Administrativo nº 11128.723244/2012-96 (Id 89870129). 3. Verifica-se, à vista da fundamentação constante do referido auto de infração, que a autora, ora apelante, na qualidade de despachante aduaneiro, lançou informações inverídicas/falsas na Declaração de Importação (DI) de operações cambiais realizadas, fazendo constar operação “com cobertura cambial” como sendo “sem cobertura cambial” para efeito do efetivo desembaraço aduaneiro das mercadorias (ex. DI nº 11/0866104-3), e importando, desse modo, quantidade maior que a permitida pela legislação, porquanto no caso específico, na modalidade “simplificada” era dispensada a análise da capacidade financeira da empresa, ficando essa autorizada a importar mercadorias até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) no período de 06 (seis) meses, diferentemente da modalidade ordinária, na qual a empresa é submetida a análise da capacidade econômico-financeira para fins de importação de montante superior àquele valor, no mesmo período. 4. Pugna, a apelante, pela suspensão dos efeitos dessa autuação, alegando ser indevida a penalidade aplicada, ao argumento de que ao erro ou inexatidão no preenchimento da informação, conforme ocorreu no caso, não cabe a aplicação da pena de cassação do registro de despachante, nos moldes do art. 735, inc. III, alínea “i”, do Decreto nº 6.759/2009. 5. Contudo, no caso em análise, não obstante o inconformismo da autora, ora apelante, observa-se, com base nos documentos acostados aos autos, bem como na autuação lavrada, que restou devidamente configurada a sanção aplicada à autora, no exercício da atividade de despachante aduaneiro, da hipótese capitulada no art. 735, inc. III, alínea “i”, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, consoante previsão contida no art. 76, inc. III, alínea “g”, da Lei nº 10.833/2003. 6. Por conseguinte, foi imposta à autora, ora recorrente, a penalidade de cassação de registro de despachante aduaneiro, nos termos do art. 735, inc. III, “i”, do Decreto nº 6.759/2009, retromencionado, e art. 76, inc. III, “g” da Lei nº 10.833/2003. 7. Por oportuno, peço vênia para transcrever excerto do auto de infração lavrado em face da autora, ora apelante (Id 89870129), in verbis: “O importador em pauta foi habilitado no radar na submodalidade, simplificada "pequena monta", ou seja, sem análise da capacidade financeira e poderia efetuar importações até o limite CIF de US$150.000,00 no período de 06 (seis) meses. No entanto, no período de 13/12/2010 a 12/05/2011. Nos (cinco) meses, a empresa importou o montante CIF de US$ 303.414,54; para que isso fosse possível, os despachantes aduaneiros (...) DENILZA DIAS BRUNO, (...), registraram indevidamente DI 's "sem cobertura cambial". 8. No caso, a requerente, ora apelante, tinha o dever de lançar as informações atinentes a Declaração de Importação (D.I. nº 11/0866104-3), no SISCOMEX, em conformidade com as operações cambiais realizadas, não podendo se eximir da responsabilidade pelas informações prestadas ao Sistema de Controle e Fiscalização Aduaneiro de operações, e tampouco das consequências advindas da Declaração de Importação (D.I.) inveridicamente lançada no aludido sistema de controle do comércio exterior. 9. Prestadas as informações, restou demonstrada, à vista da autuação lavrada pela autoridade fiscal e devidamente fundamentada, a tentativa da requerente de burlar o controle aduaneiro com o lançamento, no sistema da RFB, de informação falsa acerca de operação realizada. Desse modo, ao contrário do que entende a autora, ora apelante, ela assumiu o risco da ação e do resultado, culminando com a sanção aplicada, conforme explanado. 10. Ademais, como bem fundamentado na r. sentença, verifica-se despicienda a realização de oitiva das autoridades administrativas, apontadas na inicial, para o convencimento do Juízo, e o indeferimento da realização da prova requerida não configura cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 11. Portanto, a conveniência e aferição da necessidade de produção da prova deve ser feita caso a caso, e a juízo do magistrado, a quem ela se destina para a formação da convicção, e a quem cabe a aferição da necessidade ou não da realização de eventual prova. 12. Nesse sentido, dispunha o artigo 131, do Código de Processo Civil pretérito, fundamentado no princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, possibilita ao magistrado valer-se do seu convencimento, fundamentado na lei, nos fatos, provas, e, assim, repelir diligências que prolonguem desnecessariamente o julgamento da ação quando a prova documental é suficiente para a formação de juízo de valor. Dessarte, infere-se que o Juízo de origem entendeu suficiente, a instrução dos autos, para a prolação da sentença. E, com efeito, assim restou constatado na apreciação do presente recurso. 13. Observa-se, no caso, que o magistrado de origem formou seu convencimento ante a documentação acostada aos autos, não julgando necessária, para a instrução do Juízo, a realização de outras provas. Outrossim, dispunha o art. 130, do CPC pretérito, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 14. Por fim, cumpre ressaltar que, em situação análoga, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu no seguinte sentido: "A decisão que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas, e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa" (STF, AgR no AI 153467/MG, Primeira Turma, Relator M. Celso de MelIo, DJ 18.05.2001, p. 66). 15. Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal também assentou entendimento sobre o tema discutido nestes autos, referente ao indeferimento de produção de prova. O C. STF, ao analisar o ARE 639.228-RG, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011 (Tema 424), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. 16. Desse modo, não caracterizado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pleiteada pela autora, ora recorrente, não há de se falar em retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção daquela. 17. Portanto, não obstante o inconformismo da apelante, não há plausibilidade no pedido invocado, devendo ser mantido hígido o ato administrativo impugnado, porquanto praticado em observância à legislação de regência, e em observância ao devido processo legal administrativo. 18. Ademais, vale mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (“juris tantum”), não restou infirmada pela parte autora. Dessarte, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida tal como lançada. 19. Apelação não provida. improvida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DENILZA DIAS DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O recorrente não atendeu ao comando do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de demonstrar a existência de repercussão geral da matéria deduzida. A ausência dessa preliminar permite a negativa de trânsito ao recurso extraordinário, bem como, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento monocraticamente ao extraordinário ou ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso na origem (STF, Pleno, AgReg no RE nº 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto sem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Precedente: AI-QO 664.567, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 06.09.2007. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 3. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 860165 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.