Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADAIR DUSCHA Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNO TAGLIETTE MATUOKA RIOS - SP330955-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000436-29.2022.4.03.6127 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença proferida nos seguintes termos: “1) declaro o feito extinto sem resolução do mérito em relação aos pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL e do BANCO BRADESCO, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil. 2) julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.112,12, os quais serão atualizados, em fase de cumprimento de sentença, na forma do Manual de Cálculos de Justiça Federal vigente.” O recorrente sustenta, em preliminar, a manutenção dos demais recorridos (Banco Bradesco e Banco do Brasil) no polo passivo da presente ação, para que sejam responsabilizados na medida das suas culpas. No mérito, alega que faz jus à indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a fraude ocorrida. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, somente há litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o que não ocorre em relação ao Banco do Brasil S.A., considerando a existência de fatos autônomos em relação ao referido corréu, de modo que, havendo interesse, o autor deverá ingressar com ação autônoma em face da referida instituição financeira na justiça estadual. Quanto aos fatos envolvendo a CEF e o Banco Bradesco S/A, vislumbro hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que o saldo da conta que a autora mantém no Bradesco foi movimentado para a conta da CEF, sendo que a partir desta conta é que ocorreram os saques alegadamente fraudulentos.
Trata-se de fatos interligados que demandam solução uniforme. Passo ao exame do mérito. O art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inclui a atividade de natureza bancária no conceito de serviço, verificando-se, pois, no caso em exame, a existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da respectiva legislação de regência. Destaque-se, a propósito, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a sujeição das instituições financeiras ao CDC, conforme a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2591/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, verifica-se que o art. 14 do CDC prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento. Esse é o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso dos autos, a parte autora, ludibriada, teve seus cartões bancários extraviados por golpistas em 25/02/2021. No mesmo dia, os estelionatários realizaram duas transferências bancárias da conta bancária da autora mantida no Banco Bradesco S.A. para a conta bancária da autora mantida na CEF, nos valores de R$15.000,00 e R$17.000,00. Em seguida, entre os dias 25 e 26/02/2021, realizaram diversas retiradas da conta bancária da autora mantida na CEF, as quais, somadas aos encargos administrativos cobrados pelas transações, totalizaram prejuízo material de R$32.983,74 (Id 335653383, fl. 1). Não vislumbro falha no serviço prestado pelo Banco Bradesco S.A., na medida em que as operações realizadas a partir da conta sob a custódia dessa instituição financeira tiveram por destino conta da autora mantida em outra instituição financeira (CEF). Com efeito, não se poderia cogitar, nessas circunstâncias, a ocorrência de fraude ou padrão de movimentação suspeito que justificasse eventual bloqueio preventivo. Destarte, exime-se o banco de responsabilidade, considerando, por um lado, que houve rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II), por outro, que o fato não causou dano imediato, na medida em que o numerário foi transferido para outra conta da própria autora. No que se refere às operações realizadas a partir da conta custodiada pela CEF, verifica-se a ocorrência de transações com padrão de movimentação suspeito que justificava o bloqueio preventivo, uma vez que destoaram do perfil de movimentação do correntista. Desta forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a falta de mecanismo de segurança eficaz permitiu que criminosos retirassem, em curto espaço de tempo, praticamente a totalidade do saldo da conta da autora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, retratado na ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp 1995458/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022) Considerando que a autora é idosa, resta caracterizada a situação de hipervulnerabilidade, nos termos jurisprudência do STJ retratada na ementa acima transcrita, caso em que a reparação do dano material deve ser integral. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que a privação de recursos financeiros em razão de falha do serviço da CEF configura grave dissabor passível de reparação civil. Considere-se, ainda, o tempo despendido pela parte autora a fim de obter a solução de um problema ao qual não deu causa, realizando inclusive boletim de ocorrência. Em situações desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável, por aplicação da teoria do desvio produtivo (AREsp nº 1260458/SP). Comprovado o dano moral, resta quantificá-lo. Nesse ponto, entendo que o valor da indenização deve atender aos critérios da moderação e razoabilidade, de modo que, ao mesmo tempo, minimize a dor suportada pela vítima, sem resultar no seu enriquecimento ilícito, e represente justa punição do ofensor, a fim de dissuadi-lo de prática semelhante. Cercado destes parâmetros, entendo que a indenização por danos morais deve fixada em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para manter a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., julgar improcedente o pedido em face do Banco Bradesco S.A. e condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$32.983,74, com acréscimo de correção monetária desde a data do ilícito e, a partir da citação, de juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento e acrescido de juros a contar da citação, observados os índices da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Incide na hipótese o Enunciado nº. 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS FATOS ENVOLVENDO O BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO BRADESCO S.A. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COM CARTÃO EXTRAVIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO S.A. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF. PADRÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CORRENTISTA EM RELAÇÃO AS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS. DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Relator