Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITUVERAVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEX CRUZ OLIVEIRA - SP194155
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000347-53.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao argumento que a decisão proferida no Id. 243168339 padece de omissão. Em síntese, a parte embargante sustenta que a decisão deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios, em desacordo com o que dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a alegada omissão, condenando-se o exequente em honorários. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No presente caso, as alegações da parte embargante não são procedentes. A r. decisão embargada não padece da alegada omissão quanto aos honorários advocatícios. Com efeito, ela conta com tópico específico sobre o assunto: “Por entender não existir sucumbência na presente impugnação ao cumprimento de sentença, ante a natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária”. Desse modo, resta claro que a parte embargante pretende revisar a decisão impugnada, e não completá-la, de modo que o meio recursal por ela escolhido não é o cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. No mais, ante o depósito judicial efetuado pelo Conselho Regional de Farmácia (Id 244434737), a título de honorários sucumbenciais, solicite-se ao PAB da Caixa Econômica Federal - CEF - agência 3995, para que em 48 (quarenta e oito) horas proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial nº. 3995.005.86402699-4 para a conta corrente nº 23692-4, agência 0927, da Caixa Econômica Federal de titularidade do procurador do Município de Ituverava, ou seja, Alex Cruz Oliveira, CPF 257.536.178-83, comprovando a transação nestes autos, ficando a cargo do beneficiário o acerto de contas com o fisco. Efetivada a transferência, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 8º e 188 do CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, cópia desta decisão servirá de ofício ao PAB da Caixa Econômica Federal – CEF, agência 3995. Cumpra-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.