Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMUNIDADE INDIGENA UNATI POKE'E HUVERA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: NOBUAKI SASAKI Advogado do(a)
APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Considerando a Decisão Conjunta proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADC 87, ADI 7.582, ADI 7.583, ADI 7.586 e ADO 86, que, determinou "a suspensão, na forma do art. 21 da Lei 9.868/1999, de todos os processos judiciais que discutam, (...) a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a matéria ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário”, determino o sobrestamento do presente feito. Destaco que a Lei em questão contém disposições essenciais ao deslinde da presente controvérsia, em especial quanto à necessidade de presença da comunidade indígena na área pretendida em 5 de outubro de 1988 para que esta seja incluída no conceito de "terras tradicionalmente ocupadas" (art. 4º, § 2º). Intimem-se. São Paulo, 7 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002224-63.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS