Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO CHAVES TAVARES Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002570-60.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de embargos de declaração (Id 302217361) opostos pelo autor contra decisão monocrática (Id 301227479) que deu provimento a sua apelação e anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização do laudo socioeconômico, bem como da perícia médica, ambos devendo observância aos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, em seu inteiro teor. Alega o embargante que a referida decisão monocrática foi omissa em relação à vinda dos laudos produzidos administrativamente pelo INSS e que não figuram como parte integrante do processo administrativo acostado sob Id 286025152. Instado a se manifestar, o embargado deixou de fazê-lo. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, a anulação da r. sentença está baseada em dois fundamentos: a ausência dos laudos, produzidos administrativamente pelo INSS, que fundamentaram o enquadramento da deficiência do segurado como de natureza moderada (vide Id 286025152, fl. 49), bem como a discrepância entre o laudo médico judicial e seu complemento, além da incorreta aplicação do modelo Fuzzy, cuja incidência traz sempre resultados benéficos ao deficiente – visto que tende a diminuir a pontuação final – e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento, motivo pelo qual deve ser oportunizada a reabertura da instrução probatória, para não se incorrer em cerceamento de defesa. Neste sentido, assiste razão ao embargante, na medida em que, efetivamente, a decisão monocrática, embora tenha anulado a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para reabertura da instrução probatória, deixou de consignar de forma expressa a necessidade da apresentação dos laudos médico e social elaborados pela autarquia previdenciária, utilizados no enquadramento da deficiência do segurado como sendo de natureza moderada, a fim de não só subsidiar o magistrado a quo na análise do caso sub judice, mas também de evitar prejuízos ao segurado e dar maior efetividade aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para agregar à decisão os fundamentos acima expostos, sem alteração do resultado. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal