Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IZABEL FREITAS LUWERDIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KATIA MARIA FELIX MONTEIRO D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000259-50.2016.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que condenou o INSS a restituir em favor da exequente o valor correspondente a 50% do benefício previdenciário de pensão por morte NB 300.335.396-0, concedido em 04.09.2016, indevidamente dividido com Katia Maria Felix Monteiro. Alega o INSS excesso de execução, em razão de ter calculado a diferença desde o início do benefício, enquanto o título executivo teria determinado seu início em 07/10/2014; os juros calculados tiveram seu termo inicial em setembro de 2016, embora a citação tenha ocorrido em outubro de 2016; computa indevidamente juros sobre os danos morais; e computa indevidamente a diferença do 13º salário de 2017, que foi integralmente pago administrativamente. Intimada, a exequente discordou do termo inicial dos atrasados, sustentando que a sentença reconheceu o direito das diferenças apuradas desde 07/10/2009, período não alcançado pela prescrição, anteriores ao pedido administrativo de cancelamento da pensão desdobrada, realizado em 07/10/2014. Discordou também da alegação de não incidência de juros sobre o valor da condenação em danos morais, sustentando que a sentença determinou sua incidência. Remetidos à Contadoria Judicial, esta informou que o cálculo da exequente difere do cálculo judicial apenas quanto à diferença no mês inicial, tendo computado a competência 10/2009 em sua totalidade, quando o correto seria a partir do dia 07. É a síntese do necessário. DECIDO. A análise feita pela Contadoria Judicial está correta e não merece qualquer reparo (ID 240061853). Ao que se vê, o cálculo do INSS resultou no montante de R$ 56.106,55, para a parte autora, mas não considerou as diferenças a serem pagas desde 07.10.2009, de acordo com a determinação judicial, computando as diferenças apenas a partir de 07.10.2014. A planilha de conferência elaborada pela Contadoria Judicial alcançou um valor com ínfima diferença do pretendido pela exequente, com diferença de apenas R$ 1.099,29, o que se atribui ao termo inicial do cálculo, tendo computado a competência 10/2009 em sua totalidade, quando o correto seria a partir do dia 07 daquele mês. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, para fixar o valor da execução em R$ 207.518,38 (duzentos e sete mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), atualizados para junho/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado nesta fase, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor correto da execução e aquele por ele pretendido. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, expeçam-se requisições de pagamento e aguarde seu pagamento com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.